Processo 5002039-24.2022.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002039-24.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ALESSANDRO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atualmente denominada DACASA CONVOLATA S.A. – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, em face de ALESSANDRO JOSÉ DOS SANTOS. Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação, inclusive mediante diligências nos endereços fornecidos pela parte autora e naqueles obtidos por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, a última diligência citatória também restou negativa, conforme certidão de ID nº 97369377. Em razão disso, a parte autora foi devidamente intimada, por intermédio de sua patrona, para informar endereço atualizado da parte requerida ou requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, conforme ID nº 98761973. No entanto, apesar de devidamente instada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 100248882. Desse modo, considerando a inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito, a extinção do processo é medida que se impõe. Isso porque a citação constitui pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido e regular da demanda, sem o qual se torna impossível a triangularização da relação processual e o consequente prosseguimento do feito. Ademais, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso em exame é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se trata das hipóteses previstas no art. 485, incisos II e III, e §1º, do Código de Processo Civil: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. ‘A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor’ (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2. A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do…
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