Processo 5002039-28.2022.4.03.6325
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002039-28.2022.4.03.6325 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: LUIZ CARLOS VILANI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LUIZ CARLOS VILANI PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. DEDUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. Pedido de declaração do direito à dedução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física das contribuições extraordinárias efetuadas a entidade fechada de previdência complementar a partir do ano-calendário de 2017. Sentença lançada nos seguintes termos: Pronuncio a prescrição quinquenal do direito à repetição do crédito tributário, contado do pagamento antecipado do tributo, nos termos dos artigos 150, § 1º e 168, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei Complementar n.º 118/2001 (STF, Pleno, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 04/08/2011, repercussão geral de mérito - Tema n.º 04, DJe 10/10/2011). A União também impugnou o requerimento de gratuidade judiciária, sob a afirmação de que os proventos de aposentadoria da parte autora são superiores ao limite de isenção do imposto de renda da pessoa física e que não há elementos para aferir a propalada hipossuficiência econômica, cuja presunção estabelecida pela declaração anexada à petição inicial é infirmada pelas circunstâncias factuais. Decerto, milita presunção relativa de veracidade a favor da declaração de hipossuficiência da pessoa física (CPC, artigo 99, § 3º). Contudo, é inolvidável a previsão segundo a qual o juiz poderá indeferir a gratuidade judiciária quando se deparar com elementos probatórios que evidenciarem a falta dos requisitos legais respectivos (§ 2º do mesmo dispositivo codificado). E assim sucede na espécie, em que a capacidade econômica da parte autora dimana, limpidamente, da dimensão de seus proventos, cujo valor líquido suplanta os 05 (cinco) salários mínimos, afasta a presunção da declarada miserabilidade e do comprometimento da subsistência própria e de sua família, caso exigível o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, daí porque deve ser acolhida a impugnação fazendária e, de conseguinte, indeferida a gratuidade judiciária. Pois bem. Controvertem as partes sobre a incidência de imposto de renda da pessoa física sobre a parcela dos proventos de aposentadoria absorvida pelo desconto da contribuição extraordinária voltada à cobertura de déficits contabilizados por entidade fechada de previdência complementar (primeira questão). No ponto, a dúvida consiste em saber se…
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