Processo 5002039-30.2025.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002039-30.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : EDIRLENE CARVALHO QUARTEROLI MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFERSON ROBAINA DO NASCIMENTO (OAB RJ254350) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Da análise da incapacidade O laudo pericial, decorrente do exame médico realizado no dia 24/09/2025, aponta que a pa rte autora, professora e com 61 anos de idade, ao tempo da perícia, embora sofra de M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, não está incapacitada para o trabalho (Evento 40). Para além disso, afirmou que não houve incapacidade pretérita além daquele período em que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário, e não apresenta sequela consolidada de acidente de qualquer natureza (Evento 40). A parte autora impugnou o laudo pericial no Evento 48, sob os argumentos de manifesta incompatibilidade entre a conclusão pericial e os documentos médicos juntados aos autos, a justificar o afastamento do laudo pericial do Juízo ou a realização de outra perícia conduzida por outro médico. Rejeito a impugnação ao laudo. Durante os exames físico e do estado mental, foi verificado o seguinte: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito. Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores. No que concerne à ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa). Em relação ao exame físico da coluna lombar, os testes realizados, para avaliar possível existência de dor, tiveram resultados negativos. O perito registrou, de forma reiterada, que a autora encontra-se sem restrição de arco de movimento, e não foram encontrados sinais de inflamação, bem como não foram encontrados sinais de hipotrofia. Do laudo do Juízo, extrai-se, portanto, que a autora não apresentou alterações de força e sensibilidade. Inexiste incapacidade para atividade de professora. Cabe destacar que, no laudo do perito judicial, a conclusão pela ausência de incapacidade foi embasada na análise dos documentos médicos somados aos exames físico e do estado mental. Constato, assim, que a parte autora sofre de patologia que, atualmente, não manifesta sinto mas incapacitantes para o trabalho. Anoto que o fato de uma pessoa ter enfermidade não indica que necessariamente estará incapacitada para sua atividade habitual. No caso sob exame, tanto na perícia feita em sede administrativa, como naquela realizada neste Juízo, foi concluído que a parte autora não está incapacitada. Além disso, a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no…
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