Processo 5002039-60.2025.4.03.6345
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002039-60.2025.4.03.6345 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: CAMILA ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIAN RODRIGUES FRANCO - MS30291-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA SAMPAIO FALCAO - MS31164-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente previdenciário. Contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Preliminarmente destaco não vislumbrar qualquer nulidade ou cerceamento de defesa. Destaco que dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, diante do pleito de benefício por incapacidade cabe ao INSS e assim ao juízo conceder o benefício devido de acordo com a prova dos autos. Desta forma, não há qualquer nulidade na sentença que conceda auxílio acidente face ao pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou vice-versa. No mérito, verifico que não assiste razão à parte recorrente. Os benefícios por incapacidade encontram previsão nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 que dispõem: “ Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “ Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei n.º 8.213/1991, tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa (a partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, uma vez que antes somente era devido quando decorrente de acidente de trabalho) que resulte na redução da capacidade laboral do segurado. O legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (artigo 30, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/1999). Portanto, a mera existência de uma doença ou lesão, por si só, não gera o direito ao benefício. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/1991). O artigo 104, do Decreto n.º…
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