Processo 5002039-75.2023.8.13.0183

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002039-75.2023.8.13.0183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5002039-75.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARILEA ABDO FREITAS MARTELETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARILEA ABDO FREITAS MARTELETO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CLARO S/A. Alegou, em síntese, que é proprietária de uma área de terreno situada em Gagé, local denominado Vargem Grande, às margens da rodovia BR-040, no Município de Conselheiro Lafaiete/MG, a qual foi indevidamente invadida pelas rés mediante a instalação aleatória e sem consentimento de sete vãos de rede e oito postes de sustentação, impedindo a fruição plena do patrimônio e inviabilizando a execução planejada de um projeto de loteamento imobiliário. Relatou que, em 28 de março de 2022, celebrou instrumento contratual com a primeira ré para modificação da rede e remanejamento das estruturas no prazo de 150 dias, contudo, os trabalhos iniciaram intempestivamente em novembro de 2022 e foram posteriormente paralisados e suspensos sob a justificativa unilateral de que se aguardava a reintegração de posse de área lindeira. Asseverou a responsabilidade solidária das demais requeridas, apontando a terceira ré como sucessora por incorporação da segunda demandada. Ao final, requereu: concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata remoção dos vãos de rede e dos postes instalados, sob pena de multa diária; a conversão da medida liminar em definitiva, com a condenação na obrigação de fazer consistente na retirada de todas as estruturas do imóvel; a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente a aluguéis mensais arbitrados em R$5.000,00, retroativos aos últimos vinte e quatro anos contados do ajuizamento da demanda; e de reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Comprovou-se o recolhimento de custas iniciais em ID 9745809901 e ID 9745804065. A ré OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ofereceu contestação em ID 9879481408, arguindo, em sede preliminar, sua manifesta ilegitimidade passiva sob o fundamento de que jamais mobilizou, instalou ou realizou a manutenção das estruturas discutidas, as quais pertencem com exclusividade à concessionária de energia elétrica, atuando a operadora de telefonia meramente como usuária de infraestrutura compartilhada por força de regulação setorial. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição trienal quanto à pretensão reparatória civil e à cobrança de aluguéis, nos termos do artigo 206, parágrafo terceiro, incisos I e V, do Código Civil, sob a assertiva de que a própria exordial evidencia a ciência inequívoca da autora acerca dos postes há mais de cinco anos. No mérito, alegou a completa ausência dos pressupostos da responsabilidade civil ante a inocorrência de conduta ilícita ou nexo de causalidade, sustentando a falta de comprovação de abalo moral ou prejuízos materiais tangíveis, impugnando o laudo locatício unilateral acostado e pugnando pela realização de prova…

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