Processo 5002039-81.2023.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002039-81.2023.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002039-81.2023.4.03.6102 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JEAN CARLOS MICHELIN - SP322795-A APELADO: CARLOS DONIZETI DA SILVA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividades especiais o(s) período(s) de 24/06/1993 a 05/12/1993; 03/05/1994 a 13/11/1994; 17/01/1995 a 17/05/1995; 14/04/1997 a 11/12/1997 e 09/02/1998 a 30/11/1999; e 24/01/2011 a 03/03/2021, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB na DER (12/03/2021), conforme a RMI que seja mais vantajosa (observada a aquisição do direito em 13/11/2019), e efeitos financeiros retroativos à citação nesta demanda (para fins de execução de atrasados). Condenou-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Ante a sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e condenou a parte autora nos mesmos moldes, mas sobre o valor atualizado da causa, observada suspensão decorrente de eventual gratuidade. Custas pro rata. O INSS é isento. Porém, a isenção não desobriga a autarquia de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da causa. Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão do(a) enquadramento pela categoria profissional de trabalhador rural, de cômputo de período posterior à data de emissão do PPP, da insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos e não preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício reconhecido na sentença. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; que a parte seja intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; à fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ; à declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e ao desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Por cautela, quanto aos…

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