Processo 5002040-04.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002040-04.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002040-04.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA ADAME ADAMI SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DA PENHA MARTINS TONON - ES30722 REQUERIDO: MERCADOPAGO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO SILVANA ADAME ADAMI SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores e Danos Morais em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, também qualificados. Em sua petição inicial (ID 63561405), a parte autora alega, em síntese: a) que, em 11/10/2024, adquiriu na plataforma do segundo réu uma cama box solteiro com colchão no valor de R$ 603,57, utilizando-se de linha de crédito disponibilizada pelo primeiro requerido; b) que o anúncio indicava frete gratuito, mas surgiram avisos orientando o contato direto com o vendedor, Aguinaldo Ribeiro da Silva, o qual confirmou a isenção da tarifa de entrega, embora a compra tenha sido cancelada em seguida; c) que recebeu ligações telefônicas de um suposto preposto da plataforma informando que o montante do crédito estava liberado para reutilização, solicitando a execução de novos pagamentos por meio de links eletrônicos para fins de suposta "reativação" de sua conta; d) que acabou sendo vítima de golpe fraudulento orquestrado pelo próprio vendedor através de links falsos que debitaram indevidamente de sua linha de crédito dois valores de R$ 600,00, gerando um prejuízo material direto de R$ 1.200,00 e o cômputo de encargos adicionais nas faturas subsequentes; e) que houve evidente falha de segurança e vulnerabilidade nos serviços oferecidos pelas rés na condição de parceiras comerciais; f) que pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do débito e evitar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito , pleiteando, no mérito, a repetição em dobro do indébito no importe de R$ 2.400,00, o cancelamento das cobranças e encargos espúrios , bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos, dentre os quais o Boletim Unificado nº 56316549, comprovantes de residência e faturas (IDs 63561431 a 63561918). Certidão de conferência inicial acostada ao ID 63640752. O d. Magistrado proferiu despacho ao ID 63663355, determinando a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência por meio das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios. A parte autora apresentou petição de emenda e juntada de documentos ao ID 66046314, alegando: a) que procede à juntada de telas de consulta do banco de dados da Receita Federal que atestam a ausência de declarações e sua condição de isenção fiscal, reiterando o pedido de deferimento do benefício da gratuidade judiciária. O ato judicial de ID 70598756 determinou: a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da requerente; b) a postergação da análise do pedido de tutela de urgência para momento…

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