Processo 5002040-67.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002040-67.2026.8.08.0030 AUTOR: OSWALDO AMBROZIO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: OSWALDO AMBROZIO JUNIOR - ES8839 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação e Mérito. Inexistindo questões preliminares de mérito a serem analisadas, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante pleito conjunto das partes, em audiência preliminar (ID 96830754). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC) – afasto a tese de inaplicabilidade do CDC, pois aplica-se a Teoria Finalista Mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e fática do Promovente. No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Pontualmente, é importante esclarecer que a responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços é objetiva, consoante ensinam os arts. 12 a 14, CDC, competindo a Requerida comprovar a inexistência de vícios/falhas/defeitos ou alguma outra excludente de responsabilidade civil – necessário consignar que a parte Demandada está plenamente ciente acerca da inversão do ônus da prova, cf. ID 92688302, item “2”. Direto ao ponto: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual o Demandante questiona o bloqueio unilateral de sua conta bancária e a retenção de seus ativos financeiros pela Ré. Por sua vez, a Requerida admite ter procedido ao bloqueio definitivo da conta sob a alegação genérica de "procedimento interno de segurança" e "cláusulas contratuais". Todavia, não apresentou qualquer prova concreta de fraude ou movimentação atípica. Como sabido, o bloqueio repentino de conta e retenção de saldo por suspeita de fraude é legítimo apenas por curto período para averiguação. Já a retenção indefinida de ativos financeiros, sem prova cabal de ilicitude, configura falha na prestação do serviço e abuso de direito. Noutro giro, o Requerente comprovou que funcionalidades essenciais, como o PIX, permaneceram bloqueadas, impedindo a livre fruição de seus recursos e resultando no cancelamento de sua apólice de seguro por inadimplência involuntária (v. ID 94613394). Tal conduta demonstra desídia com as ordens judiciais e agrava o dano. Outrossim, os prejuízos materiais restaram comprovados pela…
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