Processo 5002041-96.2025.8.13.0208

TJMG • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
5002041-96.2025.8.13.0208
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Comarca de Cruzília, Secretaria do Juízo - Única
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CRUZÍLIA SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA TERMO CIRCUNSTANCIADO DATA DE EXPEDIENTE: 23/07/2026 COMARCA DE CRUZÍLIA/MG - EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O Dr. Fábio Garcia Macedo Filho, MM. Juiz de Direito da Comarca de Cruzília/MG, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante a Vara Única da Comarca de Cruzília/MG, tramita o Processo nº 5002041-96.2025.8.13.0208, movido pela Justiça Pública em face de LUCAS BENEDITO SILVA ROCHA, brasileiro, em união estável, profissão não conhecida, nascido em 07 de agosto de 1994, em São José dos Campos/SP, portador do RG nº 24.641.341 SSP/MG, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Célia Regina Silva e Marco Antonio da Rocha, como incurso nas sanções do art. 42, inciso I, da Lei das Contravenções Penais e do art. 330 do Código Penal. Consta dos autos do incluso inquérito policial que, na data, horário e local mencionados, o acusado, após ingerir bebida alcoólica, dirigiu-se à residência situada na Rua João Magalhães, nº 60, Bairro Kennedy, Município de Cruzília/MG, onde residem a vítima Mateus Henrique de Souza Arantes e seus familiares. Confundindo-se quanto ao local onde efetivamente residia, passou a tentar ingressar no imóvel da vítima, forçando a entrada e insistindo em adentrar a residência, embora advertido verbalmente pelos moradores de que aquele não era o seu domicílio. Em razão do estado de alteração do denunciado e de sua insistência em entrar na residência, a vítima e seus familiares precisaram contê-lo na área externa do imóvel. Simultaneamente, vizinhos se aproximaram, alguns munidos de pedaços de madeira, a fim de impedir que o denunciado conseguisse ingressar na casa, ocasionando aglomeração de pessoas e grande tumulto na via pública. A conduta do acusado, permanecendo alterado, gritando e insistindo em aproximar-se da residência, causou intensa perturbação à tranquilidade doméstica da vítima, de seus familiares e dos vizinhos, que se viram obrigados a interromper suas atividades cotidianas, deixar o interior do imóvel e concentrar esforços exclusivamente na contenção do denunciado, suportando situação de intranquilidade, medo e sobressalto. Diante da persistência do comportamento do denunciado e da desordem por ele provocada, a vítima acionou a Polícia Militar. Ao chegarem ao local, os policiais constataram que o acusado se encontrava em visível estado de alteração, descalço, com a camisa rasgada, cercado por moradores e ainda perturbando o sossego da família da vítima e dos presentes. Na ocasião, foi dada voz de prisão ao denunciado pela prática da contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios, sendo-lhe determinada, de forma expressa e clara, a cessação da conduta, o acatamento da ordem policial e o acompanhamento da guarnição até a viatura para os procedimentos legais cabíveis. O acusado, contudo, recusou-se a cumprir as determinações legais emanadas pelos agentes públicos, desobedecendo à ordem que lhe foi dirigida, resistindo a acompanhar os policiais e mantendo postura de insubmissão, circunstância que exigiu o emprego de técnicas de contenção pela guarnição para viabilizar sua condução até a viatura e, posteriormente, sua apresentação para lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência. Constando dos autos que o denunciado LUCAS BENEDITO SILVA ROCHA encontra-se em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital de citação, pelo qual fica CITADO para…

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