Processo 5002042-37.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002042-37.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002042-37.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R F CALIMAN VIDROS REPRESENTANTE: ROMULO FARONI CALIMAN REU: MR ADM CONDOMINIOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: SERGIO SAITH LOUREIRO - ES39418, SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO R F CALIMAN VIDROS, empresário individual representado por Rômulo Faroni Caliman, ajuizou ação de cobrança em face de MR ADM CONDOMÍNIOS LTDA. Alega a parte autora que, no exercício de sua atividade empresarial, forneceu à ré peças de vidro fumê temperado e prolongadores de aço inox, emitindo, em 19 de setembro de 2022, a Nota Fiscal nº 000.002.270, no valor total de R$ 2.589,00. Sustenta que o pagamento foi dividido em quatro parcelas de R$ 647,25, com vencimentos em 10/10/2022, 10/11/2022, 10/12/2022 e 10/01/2023, as quais não teriam sido adimplidas. Requereu, assim, a condenação da requerida ao pagamento do débito, indicado na inicial, após atualização, em R$ 4.019,63, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos empresariais, nota fiscal eletrônica, documentos bancários relativos à emissão das cobranças e planilha de atualização do débito. As custas iniciais foram devidamente recolhidas. A audiência de conciliação deixou de ser designada diante do desinteresse manifestado pela parte autora, tendo sido determinada a citação da requerida para apresentação de resposta. A requerida foi citada por correspondência encaminhada ao endereço de sua sede empresarial, com aviso de recebimento positivo juntado aos autos em 13/03/2026. Apesar da regular citação, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. O decurso do prazo para defesa foi certificado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação. Além disso, a matéria controvertida é predominantemente documental, não se mostrando necessária a produção de outras provas para o julgamento da pretensão. 2. Revelia Conforme certificado nos autos, a requerida foi regularmente citada e não apresentou resposta no prazo legal, cujo termo final ocorreu em 07/04/2026. Deve ser reconhecida, portanto, a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. É certo que os efeitos materiais da revelia não conduzem automaticamente à procedência do pedido, pois a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor é relativa, incumbindo ao julgador verificar se os fatos narrados encontram suporte mínimo nos elementos existentes nos autos. No caso concreto, entretanto, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a existência da relação obrigacional e do débito perseguido. 3. Existência da obrigação A parte autora apresentou a Nota Fiscal Eletrônica nº 000.002.270, emitida em 19/09/2022, em nome da requerida, devidamente identificada pelo CNPJ nº 42.632.159/0001-79. O documento fiscal discrimina o fornecimento de: 12 unidades de prolongador de aço inox, no valor total de R$ 420,00; e 6 unidades de vidro fumê temperado, no valor total de R$ 2.169,00. O valor total da operação corresponde a R$ 2.589,00, dividido em quatro…

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