Processo 5002042-63.2026.4.04.7117
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002042-63.2026.4.04.7117/RS AUTOR : MICHELE ORTIZ ADVOGADO(A) : NELSON HENRIQUE SILVA BRANDAO (OAB PR093834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação revisional de contrato de financiamento estudantil ajuizada por MICHELE ORTIZ em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e BANCO DO BRASIL S/A, em que requer, em resumo: " A revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES) sob nº 013214988, com o recálculo do saldo devedor, expurgando-se a capitalização de juros e afastando-se a incidência de encargos superiores aos limites legais, especialmente os que ultrapassem os parâmetros fixados pela legislação do FIES e pela jurisprudência dos tribunais superiores " Não formulou pedido antecipatório. Decido. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora. 1. Emenda à inicial 1.1 Instrumento de procuração Considerando que a procuração e declaração de hipossuficiência ( evento 1, PROC2 , evento 1, DECLPOBRE4 ) foram assinadas eletronicamente, para ter validade jurídica perante terceiros (como no caso de utilização em processo judicial), a assinatura eletrônica deve ter sido aprovada pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira, nos termos da MP n° 2.200-2/2000. Ressalto que, nesse sentido, já decidiram a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em julgado assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) Com efeito, a assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil), de modo que quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para atestar a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade. Assim, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira ( https://validar.iti.gov.br/ ). Ao se consultar no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI ( https://validar.iti.gov.br/ ) da mesma empresa autenticadora d a procuração acostada na inicial, a assinatura que é certificada é da empresa ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., e não da outorgante (parte autora): É imprescindível que a assinatura eletrônica seja do próprio outorgante da procuração, o que pode ser feito com o uso de certificado digital…
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