Processo 5002042-73.2020.8.24.0039

TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
5002042-73.2020.8.24.0039
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5002042-73.2020.8.24.0039/SC AUTOR : MASSA FALIDA DE PARELHA HOTEIS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB SC50278A) RÉU : PARELHA HOTEIS E TURISMO LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOMM DAL PONT (OAB SC032399) DESPACHO/DECISÃO Última decisão ( evento 1713, DESPADEC1 ). Na sequência, foi expedido o Ofício n. 310092172322 à Secretaria de Execução e Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - SEXP/TRT12, com a finalidade de obter informações oficiais e completas para a identificação integral dos créditos trabalhistas sujeitos ao concurso universal, inclusive quanto à existência de execuções trabalhistas em curso, depósitos recursais, penhoras, bloqueios judiciais, saldos remanescentes e valores eventualmente indisponíveis em nome da Falida. Até o presente momento, contudo, permanece pendente o retorno do referido expediente ( evento 1722, OFIC1 ). Regularmente intimada, a Falida apresentou manifestação. Sustentou, em síntese, que determinados créditos sujeitos ao concurso falimentar teriam sido integralmente satisfeitos por intermédio de pagamentos realizados em benefício da Massa Falida pelo sócio Juan Becerril Romero Girón, embora operacionalizados materialmente por Valdir Ribeiro da Silva. Argumentou que os pagamentos ocorreram sem qualquer intenção de sub-rogação ou constituição de crédito regressivo contra a Massa, razão pela qual os créditos correspondentes deveriam ser considerados definitivamente quitados, com exclusão dos respectivos credores do Quadro Geral de Credores ou, subsidiariamente, manutenção dos registros com saldo zerado e anotação de quitação. Requereu ainda, afastamento da arrecadação incidente sobre cinquenta por cento do imóvel matriculado sob o n. 26.851 do Registro de Imóveis de Lages/SC, arrecadado após o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.( evento 1728, PET1 ). Após a constatação de que a petição do evento 1728, PET1, havia sido apresentada sem o anexo mencionado pela própria Falida, sobreveio a juntada da declaração de Valdir Ribeiro da Silva, na qual o declarante afirmou expressamente não possuir interesse em sub-rogar-se nos créditos quitados por sua intervenção, nem pretender habilitar crédito, requerer reserva, retificação ou inclusão de quaisquer valores em seu favor no Quadro Geral de Credores da Massa Falida. Esclareceu, ainda, que os pagamentos foram realizados por determinação, interesse e em benefício exclusivo de Juan Becerril Romero Girón, não tendo por finalidade a assunção da posição de credor no processo falimentar ( evento 1739, MANIF_ADM_JUD1 ). Sobreveio nova manifestação da Administração Judicial, que registrou a inexistência de ativos identificados por meio da pesquisa automatizada realizada no evento 1718, bem como informou o ingresso de novos valores decorrentes da locação do estacionamento vinculado à matrícula n. 2.164 do Registro de Imóveis de Lages/SC, consignando arrecadação total de R$ 24.144,00 a esse título. Quanto à arrecadação do imóvel matriculado sob o n. 26.851, asseverou que, embora ainda pendente a consolidação definitiva dos créditos trabalhistas, os recursos atualmente arrecadados aparentariam ser suficientes para a continuidade dos pagamentos, razão pela qual não apresentou oposição ao levantamento da constrição ( evento 1739, MANIF_ADM_JUD1 ). Remetidos os autos ao Ministério Público,…

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