Processo 5002043-02.2025.4.03.6312

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002043-02.2025.4.03.6312
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002043-02.2025.4.03.6312 AUTOR: OSMAR DA SILVA ERNANDI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. OSMAR DA SILVA ERNANDI, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. É admissível o reconhecimento da prescrição atualmente de ofício com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente caso, entretanto, não há que se falar na incidência da prescrição quinquenal, uma vez que a DER ocorreu em 24/07/2025 e a presente ação foi protocolada em 22/08/2025. Passo ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA INTRODUZIDA PELA EC 103/2019. As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Com isso, aos inscritos no RGPS após a publicação da EC 103/2019, aplicam-se as regras permanentes, isto é, o novo regime de aposentadoria. Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. Por fim, importante ressaltar que aos segurados que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e para aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido (art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019). Regras Permanentes. A regra da Aposentadoria Voluntária Urbana passou a ser prevista no artigo 19 da EC 103/2019, estabelecendo que o segurado filiado ao RGPS após a data da entrada em vigor da EC 103/2019 será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem e 15 anos de contribuição (180 contribuições), se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição (240 contribuições), se homem. Antes da análise das quatro regras de transição apresentadas pela Reforma da Previdência de 2019, é necessário deixar claro que o art. 25 da EC 103/2019 assegura a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência para fins de concessão de aposentadoria. Por outro lado, a partir da entrada em vigor da Reforma da Previdência, aplica-se o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe: Art. 201, § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Do mesmo modo, o artigo 25 da EC 103/2019 dispõe que somente é permitida a conversão tempo especial até a data de entrada em vigor: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional…

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