Processo 5002043-08.2022.4.04.7014
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5002043-08.2022.4.04.7014/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : LUIZ CARLOS CASTILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HEYLA THAIS GURSKI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais em diversos períodos. O juízo a quo julgou procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, considerando a exposição a ruído, agentes químicos e enquadramento por categoria profissional; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS apelou para afastar o reconhecimento da especialidade por ruído nos períodos de 19/11/2003 a 20/10/2021, alegando falta de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO no PPP. A apelação do INSS foi desprovida. Para ruído contínuo (não variável) após 19/11/2003, a aferição da especialidade pode ser feita pela metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, conforme Tema 174/TNU. O PPP, baseado em laudo técnico que indica conformidade com a NR-15 e assinado por profissional habilitado, é suficiente para comprovar a especialidade, mesmo sem o NEN explícito. 4. A parte autora apelou para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/12/1985 a 06/01/1986 e 05/11/1990 a 14/02/1991, como pedreiro, por enquadramento profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64). A apelação foi parcialmente provida. Para o período de 01/12/1985 a 06/01/1986, a improcedência foi mantida por falta de comprovação de vínculo com a construção civil (empregador pessoa física). Para o período de 05/11/1990 a 14/02/1991, a especialidade foi reconhecida, pois o autor atuou como pedreiro no ramo da construção civil, permitindo o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. 5. A parte autora também apelou para reconhecer a especialidade do período de 15/04/1999 a 18/11/2003, alegando ruído superior a 90 dB(A) (motoniveladora antiga) e exposição a hidrocarbonetos aromáticos e benzeno. A apelação foi desprovida. O PPP da empregadora consigna 89 dB(A), abaixo do limite legal de 90 dB(A) para o período. O laudo paradigma apresentado foi considerado frágil e inespecífico para desconstituir o PPP, que goza de presunção de veracidade. Além disso, o PPP não registra exposição a agentes químicos nocivos para o intervalo. 6. Embora o tempo especial totalizado (26 anos, 29 dias) não seja suficiente para a aposentadoria especial, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Em 13/11/2019, ele já possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário. Alternativamente, ele se enquadra na regra de transição do art. 17 da EC nº…
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