Processo 5002043-22.2023.4.03.6134
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002043-22.2023.4.03.6134 AUTOR: JOSE SILAS DA SILVA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA RODRIGUES BRAGA NUNES - SP235301 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CRISTINA ZULIAN - SP142717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSE SILAS DA SILVA ARAUJO move ação de conhecimento face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos intervalos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER, em 20/07/2020, ou desde a data em que implementou os requisitos. Citado, o réu apresentou contestação (id. 331407177) sobre a qual o autor se manifestou (id. 339981340). Determinou-se a expedição de ofício à empresa Covre Transportes E Logística solicitando o fornecimento de laudo técnico. Em resposta, foram acostados documentos nos ids. 427849322 e seguintes. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Desnecessidade de prova oral ou pericial: O art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa, com base, quando for o caso, em laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a produção de prova indireta do tempo especial, por meio diverso do previsto em lei, possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção dos documentos próprios (STJ, AgRg no REsp 1427971/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa1ª T., j. em 26/04/2016, DJe de 12/05/2016). No mesmo sentido, o Enunciado nº 147 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais estabelece que a mera alegação genérica de desconformidade com as informações constantes do PPP não autoriza a realização de novo exame técnico. No caso, a empresa EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA. apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id. 427849323), acompanhado dos respectivos laudos técnicos ambientais (LTCATs). O PPP não indica exposição a agentes químicos e registra níveis de ruído inferiores aos limites legais. As alegações de omissão do formulário ou de caráter “coletivo” dos laudos, desacompanhadas de impugnação técnica específica, não são aptas a afastar a presunção relativa de veracidade desses documentos. Desse modo, inexistindo controvérsia técnica concreta, a prova documental mostra-se suficiente ao exame da matéria, pelo que indefiro o quanto requerido no id. 429014430. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados…
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