Processo 5002043-36.2024.4.03.6312
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002043-36.2024.4.03.6312 AUTOR: JOSIEL ELIAS RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. JOSIEL ELIAS RIBEIRO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e conversão dos períodos trabalhados em condições especiais não reconhecidos pelo INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Indefiro o pedido de prova pericial técnica para comprovar a existência de agentes insalubres, uma vez que a comprovação de trabalho em condições especiais deve ser aferida de acordo com as condições a que parte autora ficou submetida durante a época do trabalho (artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e artigo 68, parágrafo 2º, 3º do Decreto n. 3.048/99). Compete à parte autora trazer aos autos as provas dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil). Ademais, não cabe ao Judiciário, até por conta do custo do serviço público que presta e ante a evidente insuficiência de mão-de-obra em relação à demanda, cumprir, como um despachante, as diligências que caberiam ao interessado para comprovação de que preenche os requisitos para a concessão do benefício. No caso dos autos, a parte autora apresentou PPP, o qual foi elaborado com base nos registros administrativos, nas demonstrações ambientais e nos programas médicos de responsabilidade da empresa. Ou seja, o PPP foi elaborado com base nos laudos periciais e informações técnicas realizadas pela empresa. As preliminares arguidas pelo INSS se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. A chamada aposentadoria por tempo de contribuição era um benefício programável previsto na Constituição antes da entrada em vigor da EC 103/2019. Era devida a qualquer tipo de segurado, desde que cumpridos o tempo mínimo de contribuição exigido na Constituição (trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher) e a carência prevista na LBPS (180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II), com algumas ressalvas para o contribuinte individual e o facultativo e para o segurado especial. Embora a EC 103/2019 tenha extinguido a aposentadoria unicamente por tempo de contribuição, a Reforma da Previdência trouxe quatro regras de transição para esse benefício (artigos 15, 16, 17 e 20), todas com previsão do tempo de contribuição como requisito, além de uma regra de transição para aqueles segurados que estavam mais próximos da chamada aposentadoria por idade (artigo 18), sendo a única que não prevê tempo de contribuição como requisito. A EC…
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