Processo 5002043-64.2026.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002043-64.2026.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002043-64.2026.4.03.6183 AUTOR: WILSON SABINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por WILSON SABINO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação da regra prevista no artigo 17, da EC 103/2019, desde a data do requerimento administrativo, em 27/06/2024 (DER), com o reconhecimento de períodos de atividade especiais laborados para ITAU UNIBANCO S.A. (de 16/10/1987 a 18/10/1990, de 01/10/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 13/11/2006). Subsidiariamente, requer a reafirmação da data de requerimento (DER), para a concessão do benefício. Foi afastada a possibilidade de prevenção com o processo associado (id. 558468240), e deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (id. 559292689). Citado, o INSS apresentou sua contestação (id. 562704292), pugnando pela improcedência do pedido, alegando que os documentos apresentados não são aptos à comprovação de períodos de atividade especial. Afirma que não há previsão para enquadramento por categoria profissional para o cargo de escriturário; que no PPP juntado não há comprovação de que o vistor do documento possuía poderes de representação da empresa; e que em relação ao agente nocivo ruído, pela profissiografia indicada, não há como concluir pela permanência da exposição, assim como não foi utilizada a metodologia de aferição correta para a época. A parte autora apresentou réplica (id. 574494233). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91. No caso concreto, não verifico a ocorrência da prescrição quinquenal, pois o requerimento administrativo foi efetuado em 27/06/2024, e a propositura da demanda ocorreu em 18/02/2026. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da…

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