Processo 5002043-84.2025.8.13.0396
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002043-84.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RAYNARA LUIZ HERDY RIGAMONTI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RAYNARA MODA INFANTIL LTDA, RAYNARA LUIZ HERDY RIGAMONTI e DOUGLAS RIGAMONTI GOMES em face de BANCO DO BRASIL SA, nos quais os embargantes alegam, em síntese, que não houve pactuação expressa autorizando a cumulação de juros moratórios e juros remuneratórios. Ademais, destacou a ausência de pactuação expressa referente à possibilidade de capitalização mensal dos juros. Assim, requereram a concessão de efeito suspensivo, bem como a procedência dos embargos para que seja reduzido o valor da execução, fixando o valor devido, na data de ingresso da execução, no montante de R$ 204.352,28 (duzentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu à parte embargante o benefício da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a intimação da embargada. A embargada apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando preliminarmente a carência da ação. No mérito, destacou a impossibilidade de revisão contractual em sede de embargos, aduzindo que caso quisesse a parte adversa comprovar a ilegalidade das cláusulas do contrato firmado deveria assim fazer em ação própria. Requereu, ao final, a improcedência dos embargos. Os embargantes apresentaram manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, rechaçando a defesa da embargada. Instadas a especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a embargada requereu o julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a parte embargante não se manifestou. É o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL A parte embargada arguiu a preliminar de carência da ação/inépcia da inicial ao argumento de que o instrumento de crédito em questão é "certo, líquido e exigível" e que a ação de execução fora promovida em obediência aos parâmetros legais. Pois bem. A presente preliminar não merece acolhimento, uma vez que a parte embargante não questiona a ausência de título executivo, mas sim as disposições contidas nele como, por exemplo, a alegada capitalização indevida e o excesso de execução. Nessa linha de pensamento, inexiste qualquer óbice na inicial dos embargos, vez que demonstrada a pertinência da ação, motivo pelo qual REJEITO a presente preliminar. II.II - DO JULGAMENTO PROPRIAMENTE DITO Presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas, passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos à execução constituem ação de natureza cognitiva incidental, com finalidade de desconstituir, no todo ou em parte, a pretensão executiva fundada em título executivo extrajudicial. No caso em exame, o título executivo sub judice consiste em Cédula de Crédito Bancário, regularmente assinada pela parte embargante, constando o valor, a data de vencimento e a cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, conforme documento anexado no ID…
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