Processo 5002044-09.2026.4.02.5106
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5002044-09.2026.4.02.5106/RJ AUTOR : PAULO CESAR RAMOS DE ABREU ADVOGADO(A) : ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327) AUTOR : RENATA MONTEIRO PEREIRA DE ABREU ADVOGADO(A) : ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Os autores requerem "a concessão da tutela de urgência para suspender a eficácia da venda direta extrajudicial realizada em 16/06/2025; determinar a manutenção do status quo possessório; suspender os efeitos possessórios decorrentes da alienação; impedir eventual expedição ou cumprimento de mandado de imissão na posse relacionado ao imóvel; determinar a averbação da presente lide na matrícula do imóvel; determinar a imediata comunicação ao Juízo da 1ª Vara Cível de Itaipava acerca da decisão". Alegam que "em razão de terem sido garantidores fiduciários de obrigação assumida por terceiros relacionado ao contrato garantido por alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal, instaurou-se procedimento extrajudicial que culminou na consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira e posterior realização de leilões NEGATIVOS extrajudiciais em 2024" ; "detectaram graves vícios na cadeia expropriatória, especialmente relacionados à ausência de regular intimação pessoal dos fiduciantes acerca dos atos expropriatórios, notadamente dos leilões realizados" ; "a Caixa Econômica Federal realizou a venda direta extrajudicial do imóvel aos Segundo e Terceiro Réus pelo ínfimo valor de R$ 513.000,00" ; "no julgamento da ação anulatória ajuizada perante o Juízo da 1ª Vara Federal, foi proferida sentença reconhecendo a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes da cadeia expropriatória, inclusive da própria alienação posterior do imóvel." ; "os adquirentes ajuizaram ação de imissão na posse – Processo nº 0813828-25.2025.8.19.0042, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Itaipava." ; "Na referida demanda possessória foi deferida liminar de imissão na posse, da qual os autores interpuseram Agravo de Instrumento nº 0020484- 26.2026.8.19.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro."; "O recurso foi desprovido em 19/05/2026. Contudo, o próprio acórdão proferido pelo TJRJ consignou expressamente que eventual discussão acerca da validade do título dominial em face dos terceiros adquirentes dependeria de contraditório específico em demanda própria" . Decido. Após ter sido proferida sentença nos autos da ação n° 5001269-28.2025.4.02.5106 os adquirentes do imóvel, RODRIGO SEBASTIÃO RESENDE VALLE e JORGE BARROS BURDIGNON , réus na presente ação, interpuseram apelação em 11/03/2026, conforme Doc. 95 da mencionada ação. Em 21/05/2006, nos autos da ação n° 5001269-28.2025.4.02.5106 ( Doc. 155), o juiz substituto indeferiu o pedido de " tutela provisória incidental de urgência formulado" que os ora autores haviam apresentado nesse mesmo dia 21/05/2026 nos autos da referida ação ( Doc . 152), tendo esse pedido sido instruído de cópia do acórdão proferido pela justiça estadual no Agravo de Instrumento 0020484-26.2026.8.19.0000. Na referida decisão o juiz substituto escreveu o seguinte: "(...) Segundo a própria parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, já ciente da sentença proferida nestes autos e de sua ressalva quanto aos terceiros adquirentes, apreciou a matéria no agravo de instrumento interposto na ação de imissão na posse, negou provimento ao…
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