Processo 5002044-30.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002044-30.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002044-30.2025.4.04.7000/PR AUTOR : JOAO BOSCO DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : CLARICE TRINDADE DE MENEZES (OAB PR044486) DESPACHO/DECISÃO Ciente do petitório da parte autora (ev. 37.1 ) em que indica a empresa Auto Viação Redentor Ltda para servir como estabelecimento paradigma para a realização da prova pericial técnica. Contudo, verifica-se que a parte demandante deixou de informar o endereço completo do local onde deverá ser procedida a diligência. 1. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique nos autos o endereço completo, com o respectivo CEP, da empresa Auto Viação Redentor Ltda na qual pretende que seja realizada a vistoria técnica . 1.1. Após a juntada da informação, a fim de atuar neste caso como perita judicial, nomeio a engenheira  DEBORAH CLAUDIANE BRANDALIZE, inscrita no CREA/PR sob o nº 061067-D. A perita deverá avaliar as atividades de motorista  na empresa Auto Viação Redentor Ltda, informando se é possível o seu enquadramento como especial pela presença de penosidade. Para avaliação da penosidade, deverão ser considerados os seguintes parâmetros (estabelecidos no IAC citado): 1.2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade. 1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador . O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável. 1.2. Análise dos trajetos . O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação. 1.3. Análise das jornadas . Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas…

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