Processo 5002044-55.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002044-55.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002044-55.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN ENIO RIGUETTE REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por JONATHAN ENIO RIGUETTE em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I. O autor alega, em síntese, ter sido surpreendido pela inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$ 11,01 (onze reais e um centavo). Afirma desconhecer a referida obrigação, sob o argumento de que jamais manteve relação jurídica com a ré. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação restritiva e, no mérito, a declaração de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão da publicidade do apontamento. Em contestação, a ré sustenta a legitimidade da cobrança. Aduz ser cessionária de Cédula de Crédito Bancário (CCB) originada de financiamento contraído pelo autor em ambiente de marketplace (modalidade "SParcelado"). Argumenta que a contratação foi regular e que, diante do inadimplemento, a negativação constituiu exercício regular de direito. Invoca, outrossim, a Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante a existência de anotações preexistentes em nome da parte autora. A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que impugnou os documentos acostados e reiterou os pedidos exordiais. É o breve relato, embora dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausente questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). A controvérsia cinge-se a verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem ao débito e, consequentemente, a licitude da inscrição restritiva de crédito, bem como a ocorrência de dano moral indenizável. A relação jurídica em exame possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, a responsabilidade da ré, na qualidade de fornecedora de serviços no mercado de crédito, é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, prescindindo da comprovação de culpa para sua caracterização. O autor nega veementemente a contratação que deu ensejo ao débito. Diante da negativa e da verossimilhança de suas alegações, amparadas na vulnerabilidade do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados