Processo 5002044-91.2026.8.24.0052
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002044-91.2026.8.24.0052/SC AUTOR : JOSE LUIS RUSKI ADVOGADO(A) : CLAUDINEI SAVICKI (OAB PR053694) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de " ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização de danos morais e pedido de tutela de urgência " ajuizada por Jose Luis Ruski em face de Telefônica Brasil S.A, alegando, em resumo, que não tem relação jurídica com a ré, porém teve seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito em razão de suposto débito. Nesse contexto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos protetivo e ao final requereu a declaração de inexistência de débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (e. 1.2 a 1.7 ). Decido. 1.1. A relação jurídica entre as partes, se existente, atrai a incidência das normas de defesa do consumidor, uma vez que configuradas as situações previstas nos arts. 2º e 3º do CDC; e se não existente, as atrai por força do que dispõe o art. 17. Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do mencionado diploma legal, a defesa dos direitos do requerente deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança da alegação ou for parte hipossuficiente para produzi-la. Acrescento, ainda, a dinâmica que deve ser observada na distribuição do ônus da prova, na forma do art. 373 do CPC, quando constatada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade em cumprir o encargo (§ 1º), hipótese em que deve o magistrado determinar quem deverá cumpri-lo. Em se tratando de pedido para a declaração negativa de débito, a produção da prova inequívoca do direito se revela excessivamente difícil neste momento. Soma-se a isso o fato de que a parte tem o dever de agir com lealdade processual e expor os fatos em juízo de acordo com a verdade, estando ela sujeita a sanções de variadas espécies (art. 77, CPC). Assim, goza a requerente do benefício de demonstrar nesse momento apenas o que está ao seu alcance (Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085516-1, de Criciúma, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 01-10-2015), o que está satisfeito com a comprovação da negativação (e. 1.5 ). A prova da existência do contrato e do débito, por outro lado, deverá ser produzida pela requerida. 1.2. As tutelas de urgência constituem decisões provisórias, fundadas em cognição sumária, destinadas a resguardar situações de risco ou assegurar a efetividade do processo. Podem ser antecipatórias, voltadas à fruição provisória do bem da vida pleiteado, ou cautelares, voltadas à preservação da utilidade da demanda. Sua concessão exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, admitindo-se, quando necessário, a exigência de caução ou outras medidas para equilibrar os interesses em litígio (art. 300 do CPC). A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento de três requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, caput , e § 3º, do CPC). A probabilidade do direito é compreendida como a plausibilidade lógica das alegações, resultante da análise dos elementos constantes dos autos, de modo que se considere mais confirmada do que refutada a versão apresentada pela parte (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo…
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