Processo 5002045-11.2026.8.21.0133
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002045-11.2026.8.21.0133/RS AUTOR : TANIA MARIA CHEMIN OUTEIRO ADVOGADO(A) : ELIZIANE DE LIMA SALDANHA OLIVEIRA (OAB RS114515) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Tania Maria Chemin em face do Município de Seberi/RS , objetivando o custeio integral de sua internação na REGENERE Residencial Geriátrico, instituição de longa permanência para idosos localizada nesta comarca, no valor mensal de R$ 12.968,00. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, segundo os elementos constantes da petição inicial e dos documentos acostados, possui domicílio registrado na Rua Frederico Allgayer, nº 800, Bairro Feitoria, São Leopoldo/RS , conforme se extrai da procuração outorgada e da ficha de atendimento ambulatorial da Fundação Hospital Centenário. Os registros hospitalares de março de 2026 igualmente apontam São Leopoldo/RS como município de residência da autora. A petição inicial narra que a autora foi encaminhada à ILPI localizada em Seberi/RS em 03/04/2026, após internação hospitalar em São Leopoldo/RS, em razão de sua condição de saúde. Não há nos autos, contudo, elementos que demonstrem a constituição de domicílio da autora no Município de Seberi anteriormente à sua institucionalização, nem documentos que evidenciem vínculo preexistente com este ente municipal além do fato de a ILPI estar aqui sediada. Nesse contexto, considerando que: (i) a responsabilidade dos entes municipais em matéria de assistência social e saúde guarda relação com o vínculo domiciliar do cidadão, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, bem como das normas de organização do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social; (ii) os elementos dos autos indicam, em cognição sumária, que o domicílio de origem da autora é o Município de São Leopoldo/RS, não havendo prova de que a autora tenha estabelecido domicílio em Seberi/RS por vontade própria ou por circunstância diversa da necessidade de institucionalização; (iii) a ausência de esclarecimentos sobre o vínculo da autora com o Município de Seberi pode repercutir na análise da legitimidade passiva do réu e, consequentemente, na viabilidade do processamento da demanda nos termos em que proposta; INTIME-SE a parte autora, na pessoa de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , preste esclarecimentos acerca: a) do domicílio atual da autora, indicando se houve efetiva mudança de domicílio para o Município de Seberi/RS ou se a permanência nesta comarca decorre exclusivamente da institucionalização na ILPI REGENERE; b) dos critérios que fundamentaram a escolha do Município de Seberi/RS como polo passivo da demanda, especialmente diante dos elementos dos autos que apontam São Leopoldo/RS como município de domicílio de origem da autora; c) da existência ou não de prévio requerimento administrativo ou contato com o Município de São Leopoldo/RS acerca do custeio da institucionalização, ou de qualquer outro elemento que demonstre o vínculo da autora com o Município de Seberi/RS para além da localização da ILPI. Esclareça-se que a presente determinação não implica, neste momento, qualquer juízo definitivo sobre a legitimidade passiva do réu ou sobre o mérito da demanda, destinando-se exclusivamente a obter subsídios para a adequada análise das condições da ação. Quanto aos pedidos de tutela de urgência, de prioridade de tramitação e de gratuidade da justiça,…
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