Processo 5002045-78.2025.4.03.6115

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002045-78.2025.4.03.6115
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Carlos
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002045-78.2025.4.03.6115 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TIAGO ALBERTO FREITAS VARISI - SP422843 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALTER CIAMPI NETO - SP358584 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO O MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA ingressou com mandado de segurança com pedido liminar objetivando a concessão de provimento jurisdicional para que a autoridade coatora desse continuidade à proposta nº 057728/2025 e celebrasse Contrato de Repasse nº 990969/2025, no valor de R$ 389.863,00, destinados à execução de obras de recapeamento de vias públicas urbanas, recursos esses provenientes de Emenda de Comissão (RP 8 – Orçamento Não Impositivo) (ID. 497245175). Disse que que a negativa da CEF para liberação dos valores decorreu da existência de restrições no CAUC, e que procedimentos administrativos para regularização das pendências já estavam em andamento, sem inércia, má-fé. O pedido liminar foi indeferido em plantão judicial (ID. 497250325) e ratificado pelo juízo (ID. 516787969). Em seguida, o impetrante apresentou pedido de reconsideração, informando a completa regularização de sua situação fiscal junto ao CAUC. Sustentou que, com a superação da irregularidade, não persistiria fundamento para o indeferimento da liberação dos valores (ID 531495065). O indeferimento do pedido foi mantido (ID 531924749). A autoridade coatora prestou informações (ID. 558838492). Alegou inadequação da via eleita. Sustentou a legalidade de sua atuação, em razão da existência de restrições nas datas-limite para a celebração do contrato, 30/12/2025 e 31/12/2025; da aplicação do princípio tempus regit actum e da impossibilidade de celebrar contrato em 2026 com empenho relativo a 2025. Disse que obras de pavimentação ou recapeamento não se enquadram no conceito restritivo de "ações sociais" do art. 26 da Lei nº 10.522/2002, conforme jurisprudência majoritária do STJ. Requereu a denegação da ordem. O feito foi convertido em diligência para manifestação do Ministério Público Federal (ID. 564784035), que concluiu não haver interesse público que justificasse sua intervenção (ID. 575763535). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar. Inadequação da via eleita. A questão sobre se o Município detinha ou não direito subjetivo à celebração do contrato de repasse confunde-se com o próprio exame de mérito, especialmente em relação à legalidade do ato da autoridade coatora, enquadramento do objeto como "ação social" e efeitos da regularização superveniente. Assim, a análise será realizada junto com o mérito. Mérito A decisão que inferiu pedido liminar foi assim fundamentada (ID. 497250325): "No caso dos autos, o município impetrante busca formalizar contrato de repasse com o Ministério das Cidades, via CEF, para transferência de recursos da União, destinados ao recapeamento de vias públicas, nos termos da proposta nº 057728/2025. Por sua vez, a autoridade impetrada emitiu comunicação eletrônica, da qual se destaca: “1. Em atenção à mensagem abaixo, esclarecemos que para as propostas de Emenda de Comissão (RP 8 - Comissão - Orçamento Não Impositivo) é obrigatório o atendimento aos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados