Processo 5002045-89.2025.8.13.0352

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002045-89.2025.8.13.0352
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002045-89.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: VALDENICE RODRIGUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA VALDENICE RODRIGUES DA SILVA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição Inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Nasceu em 29/03/1967 e alegou ter exercido predominantemente a atividade rural ao longo de toda a sua vida. - Sustentou, em síntese, que é trabalhadora rural na condição de segurada especial desde o ano de 1990, exercendo suas atividades campesinas na localidade denominada Ilha da Maria Preta, situada no Município de Itacarambi/MG. - Afirmou que trabalhou na referida gleba em regime de economia familiar com sua genitora, senhora Alaíde Rodrigues das Neves, no período de 14/04/1990 a 30/07/2016, data em que adquiriu formalmente o imóvel rural de sua mãe, passando a explorá-lo como posseira e proprietária em regime de economia familiar e individual até a presente data. - Destacou que cultiva mandioca, milho, feijão, abóbora, melancia e horta, além de manter criação de pequenos animais como galinhas e porcos, destinando a produção ao sustento próprio e de seu núcleo familiar sem o auxílio de empregados permanentes. - Aduziu que requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Idade Rural em 15/08/2022 (NB 203.103.206-7), contudo, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido sob a justificativa de falta de carência. Pedido de tutela de urgência Pede a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade rural, em razão de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva Requereu AJG. Requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu a justiça gratuita à parte autora, indeferiu a tutela de urgência, determinou a citação do réu, a intimação da parte autora para impugnação e após, a intimação das partes para especificação de provas. 3. Contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - O réu apresentou sua contestação, alegando que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rurícola no período correspondente à carência de 180 meses imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. - Argumentou que as pesquisas nos sistemas governamentais demonstraram a existência de registros de endereços urbanos na cidade de São Paulo/SP (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, precipuamente, a vinculação da requerente a uma pessoa jurídica individual (VALDENICE RODRIGUES DA SILVA — CNPJ 01.316.338/0001-10), cadastrada com atividade de lanchonetes e casas de chá no Estado de São Paulo, aberta em 11/07/1996 e baixada somente em 03/03/2022. - Sustentou que a condição de empresária e o vínculo urbano contemporâneo descaracterizam a qualidade de segurada especial durante o período de carência vindicado. - Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, a fixação de consectários legais, prequestionamento de dispositivos normativos e o julgamento antecipado da lide. 4.…

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