Processo 5002045-95.2025.8.08.0007

TJES • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002045-95.2025.8.08.0007
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5002045-95.2025.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE EUGENIA SILOTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO RANGEL GOBETTI - ES11511 SENTENÇA JANETE EUGENIA SILOTE, ingressou com a presente Ação Declaratória de Negativa de Propriedade c/c Obrigação de Fazer em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a Requerente que foi proprietária da motoneta Honda Lead 110, Placa OVF-5251, a qual foi alienada em data anterior a 25/06/2018 (ID 80426015). Sustenta que, embora a comunicação de venda para Fabio Stein Correia Sena conste nos registros do Requerido desde 25/06/2018, ainda sofre cobranças e notificações relativas ao bem, inclusive para retirada de veículo em pátio do órgão (ID 80426360). Instruiu a inicial com documentos provando sua condição de saúde (ID 80426021, 80426036 e 80426357) e hipossuficiência (ID 82509743 a 82510910). Por fim, requereu que (a) o DETRAN/ES procedesse à imediata regularização do cadastro do veículo Honda Lead 110 (Placa OVF-5251), reconhecendo a transferência de propriedade ocorrida em 25/06/2018, sob pena de multa diária de R$ 200,00; (b) que restasse declarado formalmente que ela (Requerente) não é a proprietária do veículo desde 25/06/2018; bem como (c) a declaração de que não possui responsabilidade sobre débitos, multas ou encargos (como taxas de pátio e estadia) gerados após a data da venda; e (d) a condenação do Requerido para retificar os registros cadastrais e expedir uma declaração formal de que a autora não é proprietária do bem desde a referida data (25/06/2018). Em sede de tutela de evidência, foi deferida a exclusão do nome da Requerente dos registros do veículo, conforme decisão de ID 84028139. Citado, o Requerido apresentou contestação ao ID 90455568, arguindo preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, alegando, no mérito, a responsabilidade solidária do art. 134 do CTB e informando o cumprimento da liminar (ID 90455569 e 90455570). Ausentes outras preliminares e reconvenção. Instada a se manifestar da defesa, a Requerente apresentou réplica (ID 90657821), refutando as preliminares e pugnando pelo julgamento antecipado. O deslinde da presente controvérsia não exige maior dilação probatória, uma vez que o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o livre convencimento deste magistrado, permitindo o imediato enfrentamento do mérito. Forte na razão, justifico a possibilidade do julgamento dos autos no estado em que se encontram, com fulcro no Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito e de fato já provado por documentos, tendo ambas as partes manifestado desinteresse na produção de novas provas (ID 90455568 e 90657821). Superadas as questões processuais, passo ao exame das preliminares. Inicialmente, o Requerido suscita a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a comunicação de venda já estava averbada em seu sistema. Todavia, tal tese não resiste a uma análise crítica dos fatos. O documento de ID 80426360 demonstra que, mesmo após a referida comunicação em 2018, o DETRAN/ES continuou a expedir notificações…

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