Processo 5002046-41.2025.8.24.0070

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002046-41.2025.8.24.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5002046-41.2025.8.24.0070/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002046-41.2025.8.24.0070/SC APELANTE : JOSE FABIANO RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença,  verbis  ( evento 40, SENT1 /origem): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, proposta por José Fabiano Ramos em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido com cobrança no valor de R$ 644,49, vinculada ao contrato nº 5140861655273006, lançada em plataformas de proteção ao crédito, a qual afirma desconhecer. Sustenta a inexistência da relação jurídica e requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (evento  5.1 ). A ré apresentou contestação (evento  31.2 ), na qual requereu a retificação de seu nome no polo passivo, sustentou a legitimidade da cobrança e afirmou que o crédito decorre de cessão realizada pelo Banco Pan S.A., referente a contrato de cartão de crédito firmado pelo autor. Alegou, ainda, que houve pagamento parcial da dívida, circunstância incompatível com a alegação de fraude, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Requereu, por fim, a condenação do autor por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Na ocasião, as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (eventos  34.1 ). O juiz Flavio Henrique Siviero assim decidiu: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, reconheço a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Apelou o autor, no evento 45, APELAÇÃO1 , insistindo que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida que desconhece, causando-lhe constrangimento e dano moral. Defende a ilegalidade da inscrição efetivada no denominado “Serasa Limpa Nome”, porquanto prejudica seu score de crédito. Pleiteia declaração de inexistência do débito, a exclusão do cadastro e a condenação da ré em indenização por danos morais conforme proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões pela ré no  evento 52, CONTRAZ1 /origem, pedindo o não provimento do reclamo e a condenação do apelante às penas por litigância de má-fé, requerendo " a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventuais desvios éticos praticados pelo advogado da parte autora ". Os autos ascenderam a este Tribunal, ocasião em que foram originariamente distribuídos à Segunda Câmara de Direito Civil. Posteriormente, constatado pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual que estariam preenchidos os requisitos do Ato Regimental nº 04/2026, o…

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