Processo 5002046-41.2025.8.24.0070
TJSC • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Nº 5002046-41.2025.8.24.0070/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002046-41.2025.8.24.0070/SC APELANTE : JOSE FABIANO RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis ( evento 40, SENT1 /origem): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, proposta por José Fabiano Ramos em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido com cobrança no valor de R$ 644,49, vinculada ao contrato nº 5140861655273006, lançada em plataformas de proteção ao crédito, a qual afirma desconhecer. Sustenta a inexistência da relação jurídica e requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (evento 5.1 ). A ré apresentou contestação (evento 31.2 ), na qual requereu a retificação de seu nome no polo passivo, sustentou a legitimidade da cobrança e afirmou que o crédito decorre de cessão realizada pelo Banco Pan S.A., referente a contrato de cartão de crédito firmado pelo autor. Alegou, ainda, que houve pagamento parcial da dívida, circunstância incompatível com a alegação de fraude, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Requereu, por fim, a condenação do autor por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Na ocasião, as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 34.1 ). O juiz Flavio Henrique Siviero assim decidiu: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, reconheço a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Apelou o autor, no evento 45, APELAÇÃO1 , insistindo que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida que desconhece, causando-lhe constrangimento e dano moral. Defende a ilegalidade da inscrição efetivada no denominado “Serasa Limpa Nome”, porquanto prejudica seu score de crédito. Pleiteia declaração de inexistência do débito, a exclusão do cadastro e a condenação da ré em indenização por danos morais conforme proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões pela ré no evento 52, CONTRAZ1 /origem, pedindo o não provimento do reclamo e a condenação do apelante às penas por litigância de má-fé, requerendo " a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventuais desvios éticos praticados pelo advogado da parte autora ". Os autos ascenderam a este Tribunal, ocasião em que foram originariamente distribuídos à Segunda Câmara de Direito Civil. Posteriormente, constatado pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual que estariam preenchidos os requisitos do Ato Regimental nº 04/2026, o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.