Processo 5002046-88.2023.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002046-88.2023.4.03.6000 AUTOR: KATHLEEN SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL CHAVES ORTIZ - MS17868 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, proposta por Kathleen contra a Secretaria da Receita Federal - Superintendência de Mato Grosso do Sul, buscando o reconhecimento da ilegalidade da apreensão e de qualquer penalidade administrativa incidente sobre o veículo I/Hyundai ix35 2.0, cor branca, ano de fabricação/modelo 2011/2012, placa MJH6I17, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi KMHJU81BBCU339359, de sua propriedade, com a consequente liberação do bem em seu favor. Sustenta, em síntese, que: a) é proprietária do referido veículo, o qual foi apreendido em poder de terceira pessoa flagrada utilizando-o para o transporte de seis volumes de cabelos humanos supostamente de origem estrangeira; b) no momento da apreensão, não detinha a posse do veículo, pois o havia emprestado a seu amigo Danilo Estevam da Silva; c) a apreensão teria sido indevida, uma vez que inexistiria prova concreta de importação irregular ou de prática de descaminho, afirmando que a mercadoria possuía documentação fiscal e que não houve perícia apta a comprovar origem estrangeira dos produtos; e d) é terceira de boa-fé, afirmando que apenas emprestou o veículo ao Sr. Danilo para viagem de trabalho, sem qualquer ciência acerca de eventual finalidade ilícita. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Em despacho inicial, entre outras providências, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a regularização do polo passivo (ID 293296937). Após emendas sucessivas (ID 295576012 e ID 307868973), foi admitida a inclusão da União (Fazenda Nacional) no polo passivo (ID 321873504). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 306735373). A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (ID 333212838), acompanhada de documentos, em que defendeu a regularidade do procedimento administrativo e a possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo. Argumentou que os cabelos humanos transportados possuíam inequívocos indícios de procedência estrangeira e estavam desacompanhados de documentação idônea apta a comprovar regular introdução no território nacional. Destacou que a empresa emissora da nota fiscal possuía atividade econômica incompatível com a comercialização do produto, inexistiam notas fiscais de entrada compatíveis, havia divergência de peso entre a nota fiscal e a mercadoria apreendida, além de indícios da utilização de empresa “noteira” na região de fronteira. Defendeu, ainda, a responsabilidade da proprietária do veículo, ao fundamento de que a pena de perdimento alcança o proprietário que concorre para a infração ou dela se beneficia, nos termos dos artigos. 673 e 674 do Regulamento Aduaneiro. Em caráter sucessivo, no caso de rejeição de sua defesa, pediu a condenação da autora ao menos ao pagamento das despesas com a apreensão, transporte e guarda do veículo. A autora apresentou réplica (ID 342989041), em que refutou os fundamentos da contestação e reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial, insistindo na ausência de prova técnica acerca da…
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