Processo 5002047-25.2024.4.03.6134
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002047-25.2024.4.03.6134 AUTOR: GONCALO ARNALDO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILTON JOSE SOBRINHO - SP195208 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO GONCALO ARNALDO FERREIRA move ação de conhecimento face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos intervalos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER, em 22/06/2022, ou desde a data em que implementou os requisitos. A tutela de urgência foi indeferida (id. 343993571). Citado, o réu apresentou contestação (id. 352488502) sobre a qual o autor se manifestou (id. 359585638). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Períodos especiais já reconhecidos administrativamente – falta de interesse de agir: Observa-se dos autos que os períodos especiais de 01/01/1988 a 31/12/1991, 01/01/1994 a 31/12/1994, 01/09/1995 a 31/12/1995, 01/01/1997 a 05/03/1997 e 01/01/1998 a 31/12/1998 já estão averbados administrativamente (id. Num. 343758530 - Pág. 110/111, 153, 155, 157/158, 174, 176, 178 e 184), de modo que, sobre eles, não há necessidade de provimento jurisdicional, inexistindo, assim interesse de agir. A lide remanesce quanto aos demais períodos especiais pleiteados, a saber: 02/04/1984 a 01/07/1986, 01/10/1986 a 31/12/1987, 01/01/1992 a 31/12/1993, 01/01/1995 a 31/08/1995, 01/01/1996 a 31/12/1996, 06/03/1997 a 31/12/1997, 01/01/1999 a 08/04/2008, 24/09/2008 a 20/11/2008 e 14/04/2009 a 13/02/2011. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo…
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