Processo 5002047-51.2020.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002047-51.2020.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002047-51.2020.4.03.6106 AUTOR: JOSE CARLOS GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, já qualificada nestes autos, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de ver reconhecido: o exercício de atividade especial e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a exclusão do fator previdenciário, desde o requerimento administrativo ocorrido em 24/02/2017. Trouxe com a inicial os documentos. O requerimento de assistência judiciária gratuita foi indeferido (ID 34404992). Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento, o qual teve provimento para deferia a justiçã gratuita ao autor (ID 38854211). Citado, o réu apresentou contestação, resistindo à pretensão inicial, alegando que o uso de EPI neutraliza os agentes agressores, ausência de prévia fonte de custeio, que o período em gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado e prescrição quinquenal (ID 53643632). Adveio a réplica (ID 181297812). Instadas as partes a especificarem provas que pretendiam produzir, nada requereram. Instadas as partes a especificarem provas que pretendiam produzir, foi requerida a perícia técnica pelo autor (ID 181297812), indeferida (ID 307822931), por haver nos autos documentação suficiente ao deslinde da causa. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Inicialmente, não há que se falar em prescrição, pois, em caso de procedência do pedido, não existem parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, vez que a ação foi proposta em 04/05/2020 e visa a concessão de benefício a partir de 24/02/2017, portanto inferior ao quinquídio. Ao mérito, pois, O objeto da presente demanda envolve dois pedidos o reconhecimento e conversão do tempo especial e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que implicam a verificação dos seguintes requisitos: Do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais. Conforme documentos acostados com a inicial, o autor possui registros de contrato de trabalho nos quais exerceu a atividade de serralheiro e de agente. Pretende ver tais atividades enquadradas como especiais, por estar submetido a ruído superior ao previsto pela legislação previdenciária, bem como agentes biológicos. O busílis reside na possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo autor no vínculo mantido com a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA, no período compreendido entre 08/05/2006 e 02/08/2021, conforme indicado no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais juntado aos autos ((ID 580256946)). Trago, inicialmente, a redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com a modificação do artigo 1º do Decreto nº 4.827/2003, por ser mais benéfico ao segurado: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais…

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