Processo 5002047-67.2024.8.13.0393

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002047-67.2024.8.13.0393
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002047-67.2024.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: VANESSA RODRIGUES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO 1) Analisando o laudo médico de ID XXX.XXX.XXX-XX, observa-se que, embora o perito tenha respondido diversos quesitos, estes não correspondem aos esclarecimentos necessários para o preenchimento dos requisitos do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), quais sejam, a deficiência/impedimento de longo prazo. Diante do exposto; 1.1) Intime-se o(a) Médico(a) Dr. JEFFERSON RICARDO RODRIGUES MORAIS, CRM-MG 89.641, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda os quesitos complementares, conforme ANEXO I. 2) Considerando o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (ID XXX.XXX.XXX-XX), que anulou a sentença anteriormente prolatada e determinou o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual, afim de que seja realizado o estudo social, DETERMINO A PRODUÇÃO DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. Considerando que o Núcleo é cooperador do juízo titular da Vara de origem, o(a) perito(a) assistente social será nomeado(a) dentre aqueles(as) que corriqueiramente são nomeados(as) pelo referido juízo, com honorários arbitrados nos mesmos patamares por ele arbitrados. II - NOMEAÇÃO DE PERITO(A) 1) NOMEIO o(a) Assistente Social Sr(a). Luis Fernando Evangelista Santana, CRESS-MG 24634, para a elaboração de estudo socioeconômico. INTIME-SE o(a) assistente nomeado(a) para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo. 1.1) FIXO os honorários periciais em R$496,20 para o(a) assistente social, a serem requisitados via sistema AJG. 2) Sem prejuízo da possibilidade de formulação de quesitos pelas partes, deverão ser respondidos os quesitos oficiais unificados constantes do Anexo II desta decisão. 3) INTIME-SE a parte AUTORA para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, e para que garanta o acesso do(a) assistente social à sua residência para o estudo social, sob pena de preclusão da produção de tal prova. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do OFÍCIO n. 00050/2024/GAB/PRF6R/PGF/AGU. 4) Se for aceito o encargo, CUMPRA-SE o tópico III. Do contrário, voltem os autos para nomeação de outro(a) perito(a). III - REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS 1) INTIME-SE o(a) perito(a) ASSISTENTE SOCIAL para que no prazo de até 30 dias apresente o laudo de estudo social. 2) Após apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do laudo social e esclarecimentos do perito médico, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pelo INSS. 3) Ausentes pedidos de esclarecimentos, considerando a necessidade de intervenção do Ministério Público na presente demanda, conforme art. 31, da Lei Orgânica da Assistência Social nº 8.742/93 e art. 178, I do CPC, determino o cadastramento e intimação do Ministério Público para apresentar memoriais finais, pelo prazo 30 dias. 4) Após, retornem os autos conclusos para sentença. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ ANEXO I - QUESITOS MÉDICOS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA Uma vez que, nos termos da legislação, a prova…

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