Processo 5002048-49.2024.4.03.6121

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002048-49.2024.4.03.6121
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002048-49.2024.4.03.6121 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO EXECUTADO: LEA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NICOLI APARECIDA DA MOTA NUNES - SP511060 DECISÃO Decidido em Inspeção. LEA SANTOS DE OLIVEIRA apresentou exceção de pré-executividade em face do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que pede o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), da prescrição dos débitos anteriores ao exercício de 2019, a exclusão dos encargos excessivos e irregulares, em especial os juros e multa que ultrapassem os limites legais, bem como o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades cobradas, em razão da ausência do exercício efetivo da profissão, com a consequente extinção da execução fiscal, total ou parcialmente, por inexistência fato gerador e irregularidade da cobrança. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Sustenta que não exerce a profissão de contadora desde sua aposentadoria em 2013, ressaltando que o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais não se encontra atrelado exclusivamente à mera inscrição no respectivo órgão de classe, mas sim ao efetivo exercício da profissão regulamentada. Aduz que as CDAs apresentam uma série de irregularidades que maculam sua validade, uma vez que há ausência de discriminação pormenorizada da base de cálculo dos juros de mora e das multas aplicadas, inexistindo indicação clara e detalhada acerca dos critérios utilizados para a aplicação dos juros ou sobre como a multa foi calculada, impossibilitando a conferência dos valores. Alega que a prescrição da anuidade devida em 2017, cujo vencimento geralmente ocorre no primeiro trimestre de cada ano, se consumou até o final de 2022, enquanto que, para os créditos de 2018 e 2019, os prazos expiraram em 2023 e 2024, respectivamente. Argumenta que a multa de mora de 20% sobre o débito atualizado é excessiva, bem como que a ausência de clareza quanto à base de cálculo para a correção monetária e a falta de discriminação dos índices utilizados comprometem a verificação da legalidade da cobrança, além de ser incompatível com os princípios da transparência e segurança jurídica. O excepto pede, preliminarmente, a rejeição liminar da exceção de pré-executividade, diante da inadequação da via eleita, uma vez que as matérias alegadas não se restringem apenas a eventual nulidade ou a questões de ordem pública passíveis de apreciação de ofício pelo magistrado. No mérito, postula a rejeição dos pedidos, com o prosseguimento da execução. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, comprove a executada documentalmente a condição de hipossuficiência. DA LEGALIDADE DA COBRANÇA A dívida refere-se às anuidades de 2017 a 2024, cobradas em razão do registro profissional no Conselho fiscalizador. O fato gerador da obrigação é a inscrição no órgão de fiscalização e não o exercício da profissão, decorrendo daí a presunção de que o inscrito exerce a atividade vinculada ao Conselho, de modo que compete à executada, caso…

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