Processo 5002048-50.2024.4.04.7017
TRF4 • Execução de Pena de Multa
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA Nº 5002048-50.2024.4.04.7017/PR EXECUTADO : ALEY ARAJI GOULART ADVOGADO(A) : EDUARDO DUARTE FERREIRA (OAB PR017443) ADVOGADO(A) : VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA (OAB PR113734) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal requer a concessão do indulto da pena de multa imposta a ALEY ARAJI GOULART , nos termos do Decreto n° 12.338/2024 - evento 17, PARECER1 . Compulsando os autos da ação penal n. 50034876720224047017 , verifica-se que já havia sido feito e INDEFERIDO pedido de concessão de indulto da pena de multa, nos termos da decisão do processo 5003487-67.2022.4.04.7017/PR, evento 125, DESPADEC1 : No caso concreto, ALEY ARAJI GOULART , além da condenação dos presentes autos, foi condenado na Ação Penal n. 5003597-66.2022.4.04.7017 , como incurso no(s) artigo 2º, caput, c/c §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013 e artigo 33, caput , c/c 40, I, da Lei n. 11.343/2006. Extrai-se do dispositivo da sentença da referida ação penal ( processo 5003597-66.2022.4.04.7017/PR, evento 369, SENT5 ): (a) CONDENAR o réu ALEY ARAJI GOULART , pela prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, c/c §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013 e artigo 33, caput , c/c 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (por três vezes), na forma do artigo 69 do CP, à pena privativa de liberdade de 60 (sessenta) anos e 8 (oito) meses de reclusão , a ser cumprida em regime fechado , além do pagamento de 5.586 (cinco mil e quinhentos) dias-multa , os quais dadas as condições econômicas do acusado, são fixados no valor unitário de 3 (três) salários mínimos , sendo 5.133 (cinco mil e cento e trinta e três) dias-multa do salário vigente no ano de 2021 e 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias-multa do salário vigente no ano de 2022 (atualizável pelo IPCA-e). Logo, o indulto encontra óbice no art. 1º, incisos XV e XVII, do Dec 11.846/2023. Há que se considerar ainda que o caso cuida de pessoa integrante de organização criminosa (facção) , sendo este outro óbice ao pedido previsto no art. 1º, § 1º, inc. I, do Decreto n. 11.846/2023. Constou na sentença do processo 5003597-66.2022.4.04.7017/PR, evento 369, SENT2 : 2.3.2.1. ALEY ARAJI GOULART A prova confirmou que ALEY ARAJI GOULART exercia o papel de liderança do grupo criminoso. (...) O depoimento prestado por ALEY em nada se coaduna com todo o material probatório juntado aos autos, que, como visto, indica claramente não só a participação do réu em organização criminosa, mas seu papel de liderança/coordenação do grupo. Assim, a versão fantasiosa dos fatos apresentada por ALEY, à míngua de outros elementos probatórios que a sustentem, não passa de uma tentativa do réu de se esquivar da responsabilidade penal. Os elementos de prova indicam, portanto, que o réu era, de fato, o líder da organização criminosa, já que efetivamente coordenava a atividade ilícita do grupo, distribuindo tarefas e realizando pagamentos aos demais integrantes da ORCRIM, em troca de seus serviços. Há provas robustas de que o réu em questão figura como autor intelectual dos três flagrantes relacionados ao crimes de tráfico internacional de drogas imputados à ORCRIM (ocorridos respectivamente em 19/05/2021, 01/07/2021 e 30/09/2021). Isso porque era o acusado quem realizava a contratação dos motoristas e "batedores" responsáveis pelo transporte , fornecia os caminhões utilizados na viagem e, em caso de sucesso, recebia os lucros pela atividade ilícita . Além disso, o réu…
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