Processo 5002048-62.2021.4.03.6183
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002048-62.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: SIDNEI ANTONIO DA SILVA MACIEL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELAINE HORVAT - SP290227 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE LUIZ FERREIRA MENDES - SP188497 DECISÃO Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes SIDNEI ANTONIO DA SILVA MACIEL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Retornados os autos da instância superior, foi determinada a notificação da CEABDJ/INSS para que procedesse a revisão do beneficio nos termos do julgado definitivo – ID nº 570913078. Informações prestadas pela CEABDJ/INSS informando a retificação da DER/DIB do beneficio para 25.07.2021 e da RMI de R$ 4.113.56 para R$ 3.394,57 – ID nº 578295175. Ato continuo, foram apresentados cálculos de liquidação pelo INSS apresentando o montante de R$ 72.626,81 como devido a título de débito por ocasião da redução do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sede recursal, com esteio na tese fixada no Tema 692/STJ - ID nº 587576756. Manifestação da parte autora/executada requerendo a declaração de inexigibilidade do débito em razão da boa-fé no recebimento dos valores, ou, subsidiariamente, o pagamento mediante descontos não superiores a 10% do valor do benefício recebido. Requereu também o pagamento dos honorários advocatícios pelo INSS - ID nº 592403436. Manifestação da parte requerida/exequente em ID nº 593528386, defendendo a possibilidade de cobrança dos valores decorrentes da revogação da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Passo a decidir. A controvérsia foi objeto de afetação pela sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” Sendo assim, necessária a aplicação da tese firmada no Tema 692/STJ ao presente caso. Ainda, neste sentido, a instância superior já declarou ser prescindível a expressa determinação de devolução no título executivo judicial, a exemplo dos seguintes julgados: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE TUTELA REVOGADA. TEMA Nº 692/STJ. I- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Petição nº 12.482/DF, reafirmou a tese jurídica contida no Tema Repetitivo nº 692/STJ, com acréscimo redacional, fixando a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago’". II- Dessa forma, em cumprimento ao posicionamento firmado na tese repetitiva acima transcrita, deverão ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, pelo segurado, em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, não sendo exigível que haja a expressa…
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