Processo 5002048-70.2026.4.04.7117

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002048-70.2026.4.04.7117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002048-70.2026.4.04.7117/RS AUTOR : LUIS ANDRE BARALDI RIBEIRO ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de procedimento comum ajuizada por  LUIS ANDRE BARALDI RIBEIRO  em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que requer, tutela de urgência para: " determinar a suspensão do pagamento ou impedimento do registro do nome do Requerente e do fiador no cadastro de inadimplentes". No mérito busca: c) Condenar os Réus, à revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero; d) Conceder a suspensão das parcelas vincendas; e) Caso Vossa EXª não entenda pela suspensão das parcelas vincendas, que condene os Réus à restituição dos valores pagos a maior, corrigidos e atualizados. O Autor firmou contrato de financiamento estudantil antes da vigência da Lei nº 13.530/2017, a qual promoveu alterações significativas nas regras do financiamento, especialmente no que se refere à taxa de juros, com possibilidade de juros zero. Assim, pleiteia a readequação de seu contrato às novas condições estabelecidas pela legislação superveniente. Vieram os autos conclusos. Decido. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora. 1. Emenda à inicial 1.1  Ilegitimidade passiva da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO . O art. 3º da Lei nº 10.260/01, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, versa sobre a divisão de atribuições dentro do Programa de Financiamento Estudantil: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Já o parágrafo 5º do art. 1º da referida lei determina a participação da União exclusivamente na contribuição ao fundo instituído para finalidade de subsidiar o programa de financiamento: § 5º A participação da União no Fies dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) Neste passo, a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO não possui legitimidade passiva , pois o provimento judicial a que visa a parte autora, caso acolhido, não afetará a esfera jurídica desse ente público, não implicando qualquer obrigação a ele, motivo pelo qual determino sua exclusão do polo passivo desta ação .  1.2 Valor da causa Quanto ao valor atribuído à causa, verifico que a parte autora indica a cifra de R$ 98.026,25 (noventa e oito mil, vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao valor do saldo devedor. Observe-se que o artigo 292 do CPC estabelece os critérios a serem observados na atribuição do valor da causa, de forma que corresponda, tanto quanto possível, ao proveito econômico perseguido com a ação. Na hipótese de ações revisionais de contrato bancário,  o valor da causa deve corresponder à parte controvertida do contrato em revisão, conforme o disposto no artigo 292, II, do CPC. Assim, o entendimento consolidado é de que o valor da causa, havendo discussão sobre parte do contrato, deve corresponder à  diferença entre o valor do contrato e o  quantum  que se entende como devido . Nesse sentido: AGRAVO DE…

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