Processo 5002048-79.2025.8.08.0062
TJES • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002048-79.2025.8.08.0062 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANDRA LUCIA DO NASCIMENTO TOMAZELLI EXECUTADO: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA que SANDRA LUCIA DO NASCIMENTO TOMAZELLI promove em face de MARIO SERGIO NEMER VIEIRA, com base na sentença proferida nos autos nº 5000106-46.2024.8.08.0062, ainda pendente de apreciação do recurso de apelação interposto pelo executado, desprovido de efeito suspensivo automático (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Intimado para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, no prazo de 15 dias (despacho de ID 81872640), o executado permaneceu inerte, conforme certidões de IDs 88678945 (intimação regular) e 88680519 (decurso do prazo sem manifestação). Prosseguindo a execução, sobreveio a decisão de ID 96767856, que deferiu medidas executivas típicas e atípicas em desfavor do executado, consistentes na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), no bloqueio de chaves PIX e na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de cartões de crédito, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Intimado dessa decisão, o executado apresentou a petição de ID 98612295, protocolada como "impugnação ao cumprimento de sentença", na qual requer: (i) o recebimento da impugnação; (ii) a suspensão das medidas restritivas de crédito, da CNH e das chaves PIX até o trânsito em julgado; (iii) a devolução do prazo de 15 dias para o cumprimento provisório, ante alegada ausência de intimação pessoal; (iv) a liberação dos valores penhorados, por decorrerem de honorários advocatícios; e (v) a condenação da exequente em ônus sucumbenciais. Em certidão de ID 99280725, a serventia retificou a certidão de ID 98759001 para esclarecer que a petição de ID 98612295 impugna fatos supervenientes ao término do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo tempestiva apenas quanto à decisão de ID 96767856. A parte exequente apresentou contrarrazões (ID 98845808), pugnando pela rejeição integral da insurgência, pela manutenção de todas as medidas executivas deferidas e pela condenação do executado por litigância de má-fé. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA NATUREZA DA PETIÇÃO DE ID 98612295 E DA PRECLUSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O executado foi devidamente intimado, nos termos do despacho de ID 81872640, para pagar voluntariamente a obrigação ou apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, conforme os arts. 523 e 525 do CPC. A certidão de ID 88678945 atesta a regularidade dessa intimação, e a certidão de ID 88680519 certifica que o prazo transcorreu integralmente sem qualquer manifestação do executado. Esse silêncio opera a preclusão consumativa quanto às matérias próprias da defesa executiva prevista no art. 525, § 1º, do CPC, entre elas a alegada nulidade da intimação, os cálculos exequendos e a exigibilidade do título. A petição de ID 98612295 somente foi protocolada em 01/06/2026, quase cinco meses após o decurso in albis daquele prazo, e em decorrência da intimação da decisão de ID 96767856. Não pode, portanto, ser conhecida como impugnação ao cumprimento de sentença quanto às matérias já alcançadas pela preclusão, tal como corretamente reconhecido pela própria serventia na certidão retificadora de ID 99280725. A petição será…
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