Processo 5002048-85.2024.4.03.6109

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002048-85.2024.4.03.6109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Piracicaba
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002048-85.2024.4.03.6109 AUTOR: JOISES GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ECIVALDO BARRETO DE CASTRO - SP332991 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOISÉS GOMES DOS SANTOS, portador do RG nº 21.799.991-8 e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com a reafirmação da DER, se necessário. Narra a parte autora que em 17.07.2017, requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 182.440.571-2, o qual restou indevidamente indeferido, uma vez que na análise administrativa a autarquia previdenciária teria desprezado a especialidade das atividades realizadas nos períodos de 17.05.1984 a 31.01.1986, 31.01.1986 a 05.05.1986, 01.12.1988 a 08.02.1989, 19.02.1990 a 10.12.1990, 01.11.1991 a 30.04.1992, 17.02.1994 a 31.07.1996 e 01.02.1998 a 30.11.2000, nos quais se expôs, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres e perigosos a sua saúde. Sustenta, ainda, que não foi considerada a atividade rural desempenhada no período de 01.04.1977 a 16.05.1984, a qual pretende comprovar mediante documentação e oitiva de testemunhas. Requer também o reconhecimento das contribuições vertidas como contribuinte individual realizadas em atraso. Com a inicial vieram os documentos. Foi concedido o benefício de gratuidade de justiça e postergada a análise do pedido de antecipação de tutela. Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (ID 338943276) sustentando, preliminarmente, a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a inexistência de início de prova material apto a demonstrar o labor rural e a impossibilidade de cômputo das contribuições recolhidas em atraso, ante a ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade, bem como para fins de carência.. Por fim, para efeito de futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores, prequestionou eventual negativa de vigência de dispositivos constitucionais e legais apontados. Houve réplica. Designada audiência, foram ouvidas as testemunhas as Sueli Lopes, Antonio Sérgio Martins Fernandes, Ademilson Ferreira Filho, Jose Carlos Da Costa. Foi realizada perícia técnica ambiental. Vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Inicialmente acolho a preliminar suscitada pelo INSS de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta ação, com fundamento no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. No mérito, depreende-se do contexto probatório que o autor logrou comprovar suas alegações no que se refere ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 26/03/1982 a 16/03/1984. A comprovação decorre de início de prova material, especialmente Certidão de Casamento dos pais (Alvino e Iraci)…

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