Processo 5002049-28.2023.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002049-28.2023.4.03.6102 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROBERTO FARINELI ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A DECISÃO Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 17.03.2023 por JOSÉ ROBERTO FARINELI em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01.09.2020), mediante a averbação de tempo de serviço comum. A r. sentença, não sujeita ao reexame necessário e integrada por embargos de declaração, julgou procedente a pretensão inicial, determinando a averbação do labor comum exercido no período de 04.07.2000 a 10.01.2010, nos termos da reclamação trabalhista de n. 0011296-55.2017.5.15.0042, para condenar o ente autárquico à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e ao pagamento da verba honorária (ID 374616168 e ID 374616173). Apela o INSS. Em preliminar, pede o sobrestamento do feito ante a matéria afetada para julgamento no Tema 1124/STJ. No mérito, afirma equivocada a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER. Afirma que o documento essencial para o julgamento de procedência do pedido lhe fora sonegada na esfera administrativa, tendo havido significativa inovação probatória em juízo. Pede a reforma parcial da r. sentença para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na citação ou, se for o caso, na primeira intimação após a juntada da documentação que embasou o reconhecimento do direito. Subsidiariamente, pede a retificação dos honorários advocatícios, isenção de custas, apresentação do anexo à Portaria 450/2020, desconto dos valores pagos administrativamente. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta e. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Ante a publicação do acórdão paradigma afetado para julgamento no âmbito do Tema 1124/STJ, resta prejudicado o pedido de suspensão processual aduzido pelo Instituto Nacional do Seguro Social. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem). O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes,…
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