Processo 5002049-41.2019.4.03.6143
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002049-41.2019.4.03.6143 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de embargos opostos à execução fiscal nº 5001382-55.2019.4.03.6143 que objetiva a cobrança de valores relativos a multas administrativas aplicadas pelo INMETRO em face da NESTLÉ BRASIL LTDA., na qual remanesce a exigência atinente aos Autos de Infração nº 3051410, 3179261, 2608466, 3179262, 3051167, 3179842 e 3179843 (CDAs nº 101, 151, 138, 148, 147 e 144). Alega a embargante, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, apontando a responsabilidade de empresa diversa (Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda.) pelo envase dos produtos autuados no bojo do processo administrativo nº 52602.008043/2018-95. Sustenta ainda que o débito referente ao Processo Administrativo nº 52636.002933/2016-34 (CDA 147) já é objeto de discussão nos autos da Ação Anulatória nº 5001243-38.2019.4.03.6100 (10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP), requerendo a suspensão da execução fiscal. Ademais, aponta nulidades nos autos de infração, notadamente por eventuais falhas na notificação, ausência de informações essenciais (como data de fabricação e lote), inexistência de penalidade expressa e ausência de motivação e fundamentação na aplicação da multa. No mérito, sustenta: a) ausência de infração à legislação vigente - ínfima diferença apurada em comparação à média mínima aceitável; b) existência de controle interno de medição e pesagem dos produtos; c) necessidade de refazimento da perícia e averiguação da origem das amostras; d) ilegalidade na escolha e mensuração da penalidade aplicada, com requerimento de conversão da penalidade em advertência; e) violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; f) disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada Estado e entre os produtos; g) ausência de regulamento para quantificação da multa. A inicial foi instruída com documentos e apólice de seguro garantia (Id 20078996). O embargado apresentou impugnação (Id 23845612) sustentando a regularidade das CDAs remanescentes, a legalidade do processo administrativo, da aplicação da multa e a responsabilidade solidária do grupo econômico. Defendeu ainda a impossibilidade de conversão em advertência e a não aplicação do princípio da insignificância, pugnando pela improcedência dos pedidos. O feito seguiu o rito regular e encontra-se maduro para julgamento. É o que basta. II – Fundamentação II.1 Do julgamento antecipado da lide O julgamento da lide é possível, pois a questão de mérito demanda unicamente a análise da prova documental já carreada aos autos, razão pela qual desnecessária a produção de prova pericial complementar nos pontos de venda, bem como a produção de prova documental por meio de prova emprestada. A realização de perícia técnica em mercadorias diversas das amostras analisadas não serviria para afastar a penalidade aplicada. II.2 Da garantia do Juízo Depreende-se dos autos que os débitos em discussão foram garantidos com a apólice de seguro apresentada pela executada, ora embargante, e devidamente aceita, o que autoriza o conhecimento dos presentes embargos à execução fiscal. II.3 Da nulidade do Processo…
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