Processo 5002049-45.2024.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002049-45.2024.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO com vistas a desconstituir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União cobrados nos autos da execução fiscal n.º 5027221-23.2023.4.03.6182 em decorrência de multas impostas com fundamento nos artigos 8.º e 9.ª da Lei n.º 9.933/99. Alega a embargante, em síntese, a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa ante a impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados; a nulidade por ausência de informações essenciais e de penalidade no auto de infração; ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa; ausência de critérios para quantificação da multa; controle interno rígido de produção e envasamento; ínfima diferença em relação à média mínima aceitável; necessidade de se refazer a perícia técnica; conversão da penalidade em advertência; violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; disparidade entre os critérios de apuração das multas nos Estados; e a disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos. A embargante juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 374908340). Em sua impugnação, a embargada requer sejam os pedidos julgados improcedentes (ID. 376322183). Instadas sobre a pretensão de produzir provas, a embargante requereu a produção de pericial diretamente na fábrica; a juntada de prova emprestada dos laudos periciais produzidos em outros processos e a produção de prova documental suplementar (ID. 434928602). O INMETRO requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 545110091). É o breve relatório. Decido. Do pedido de produção de prova pericial Não verifico a necessidade de produção de prova técnica, porquanto esta deve atender aos pressupostos da necessidade e da utilidade, os quais não existem neste caso. Os pontos trazidos à discussão pela embargante são questões eminentemente de direito, ou cuja comprovação dispensa a realização de prova pericial, uma vez que os documentos colacionados por ambas as partes são suficientes para demonstrar se a infração foi, ou não, efetivamente cometida. A realização de perícia sobre mercadorias aleatórias, atualmente acondicionadas na fábrica, não é útil ao deslinde do mérito pois seria realizada em objeto diverso, não sendo mais possível o confronto com a perícia realizada nas mercadorias originalmente apreendidas Ademais, a discussão acerca da responsabilidade da embargante pelas alterações previsíveis do produto quando da retirada de suas fábricas e colocadas para imediato consumo é meramente jurídica, pois na condição de fornecedora responde pela perda da quantidade sofrida caso não atinja os limites de tolerância admitidos pelos regulamentos do INMETRO. Em suma, ainda que se comprove que a mercadoria, de fato, ao sair da empresa possui pesagem correspondente ao informado na embalagem, a perícia não teria o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor da cadeia de consumo…
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