Processo 5002049-47.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5002049-47.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA MARCHEZI BRUSCHI REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Indenizatória movida por MARIANA MARCHEZI BRUSCHI contra TELEFONICA BRASIL S.A alegando ter sido vítima de contratação indevida de linha telefônica que motivou cobranças indevidas, causando prejuízos. Pleiteia, liminarmente a suspensão de cobranças, e no mérito a inexistência do débito, além de indenização por danos morais. Tutela provisória de urgência deferida (ID 88912332). Em contestação, a promovida argui preliminares de conexão e falta de interesse processual. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 90400531). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 88912332). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. Embora as partes sejam as mesmas entre a presente demanda e a demanda de nº 5002054-69.2026.8.08.0024, os contratos discutidos nos processos indicados são distintos, envolvendo linhas telefônicas diversas. Isso posto, rejeito a preliminar de conexão. Reclamação administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Isso posto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Posto isso. Decido. O ônus da prova cabe à parte que alega os fatos constitutivos do direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em situações específicas, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelas partes nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por outra parte, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova de forma diversa, desde que fundamentadamente, conforme determina o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil. No âmbito das relações de consumo, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, podendo o juiz determinar a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa inversão não dispensa o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, a controvérsia gira em torno da alegada contratação fraudulenta de linha telefônica em nome da promovente, referente ao número (11) 99689-5256. A promovida, por sua vez, não apresentou contrato assinado pela promovente que comprove a efetiva contratação do serviço. Ademais, a linha telefônica discutida possui DDD 11, circunstância que reforça a verossimilhança da alegação autoral, tendo em vista que a promovente reside em localidade diversa, não sendo razoável presumir que tenha contratado linha vinculada a outra região. Nesse contexto, não restando comprovada a contratação do serviço, conclui-se que as cobranças realizadas em nome da promovente decorreram de contratação indevida ou…
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