Processo 5002049-52.2022.8.13.0540
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5002049-52.2022.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: MARIA DO CARMO CUPERTINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., atualmente assim cadastrada nos autos, tendo a petição inicial sido proposta sob a denominação AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de MARIA DO CARMO CUPERTINO, ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo GM/CHEVROLET S10 BLAZER ADVANT. 2, gasolina, placa HBW6905, chassi 9BG116HU07C415279, ano/modelo 2007/2007, cor bege. Sustenta que a requerida incorreu em mora, razão pela qual requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 9657940204, 9657940205 e 9657940208, consistentes, respectivamente, no instrumento contratual, na notificação extrajudicial e no demonstrativo do débito. A liminar foi deferida pela decisão de id. 9661999776, oportunidade em que foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, bem como a intimação da parte ré para, querendo, efetuar o pagamento integral da dívida no prazo legal e apresentar resposta no prazo de 15 dias, na forma do Decreto-Lei nº 911/1969. O mandado foi cumprido, com apreensão do veículo e citação pessoal da requerida, conforme mandado de id. 9671643869 e certidão de id. 9675044703. Posteriormente, a requerida apresentou petição de id. 9881916313, por meio da qual formulou pretensão relacionada à exigência de contas, informações sobre eventual venda do veículo, saldo remanescente, quitação, exibição de documentos e tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero, conforme ata de id. XXX.XXX.XXX-XX. A petição incidental apresentada pela requerida foi indeferida pela decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, ao fundamento de que a ação de exigir contas deve ser proposta de forma autônoma, e não incidentalmente nos autos da busca e apreensão. Na sequência, a requerida informou, no id. XXX.XXX.XXX-XX, que não teria sido intimada da decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX. Em razão disso, foi proferido o despacho de id. XXX.XXX.XXX-XX, determinando a ciência das partes acerca da decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, para manifestação no prazo de 5 dias, com posterior retorno dos autos conclusos. Decorrido o prazo, foi certificado no id. XXX.XXX.XXX-XX que não houve manifestação das partes. A parte autora, por sua vez, reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide e de procedência da ação nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Inicialmente, não subsiste nulidade processual a ser reconhecida. A alegação de ausência de intimação formulada pela requerida no id. XXX.XXX.XXX-XX restou superada pelo…
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