Processo 5002049-59.2026.8.24.0167
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002049-59.2026.8.24.0167/SC AUTOR : FRANCISCA JOANA DA ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCIO ESPINOSA MACHADO (OAB RS060579) RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCA JOANA DA ROSA DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados. A autora afirma, em síntese, que é pessoa idosa, pensionista e vulnerável, e que passou a ser cobrada por débitos oriundos de cartão de crédito Magazine Luiza Mastercard que alega não ter solicitado, autorizado ou recebido. Sustenta que, após o falecimento de sua filha, encontrou cartões vinculados ao seu nome e tomou conhecimento da existência de faturas e de anotação restritiva em cadastro de inadimplentes, embora negue a contratação e o uso do cartão discutido nestes autos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da inscrição restritiva e a abstenção de nova negativação pelo débito impugnado. Vieram os autos conclusos. Gratuidade da justiça 1. Face à declaração e os documentos juntados, DEFIRO provisoriamente a gratuidade de justiça ao(s) requerente(s) - isenção das despesas processuais (taxas iniciais e ônus de sucumbência previstos no artigo 98 do CPC), sem englobar, porém, a concessão de (a) verba honorária tabelada na LC n.° 155/97 pelo Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, ou a isenção de (b) honorários do mediador, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC e artigo 13 da Lei nº 13.140/2015, salvo se a(s) parte(s) atender(em) aos critérios do CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e esteja(m) representado(s) por (a) DEFENSORIA PÚBLICA, (b) NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ou (c) Advogado Nomeado, nos termos do Convênio OAB/TJSC e do artigo 4º, §2º, da Lei nº 13.140/15, casos em que a cobrança da rubrica honorários do mediador ficará suspensa, bem como eventuais ônus de sucumbência, por 05 anos. Nesse sentido a jurisprudência do TJSC, in verbis: CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. (...) HIPOSSUFICIÊNCIA DELINEADA A CONTENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. TODAVIA, POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUAISQUER ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APENAS DETERMINAÇÃO DE RATEIO ENTRE AS PARTES DOS HONORÁRIOS DO MEDIADOR NO VALOR DE CEM REAIS. DESPESA QUE NÃO IMPLICARÁ EM PREJUÍZO AO SUSTENTO DA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031667-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021). Contudo, face a gratuidade DEFERIDA e em atenção à atual condição financeira do(s) beneficiário(s), AUTORIZO o pagamento dos honorários do mediador em 03 parcelas, iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira 5 dias antes da sessão a ser designada. Da tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil…
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