Processo 5002049-76.2024.4.03.6107

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002049-76.2024.4.03.6107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Araçatuba
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002049-76.2024.4.03.6107 AUTOR: RODRIGO ALBINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAICON DA SILVA ALVES ROCHA - RJ214826 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum cível, RODRIGO ALBINO contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, na qual se pede seja declarado que o ato administrativo de reconhecimento do diploma do autor, com título de Mestre em Educação, emitido em 10/05/2019 pela Universidade Ré, goza da proteção do ato jurídico perfeito, determinando-se que a UFRJ se abstenha de proceder sua anulação ou revisão, eis que passados 5 anos. Em síntese, o autor sustenta que em 10/05/2019, teve seu diploma de Mestrado reconhecido como válido em território Nacional pela UFRJ, quando do processo administrativo de validação do diploma estrangeiro n. 23079.008918/2018-26. Consta que na época, apresentou todos os documentos que lhe foram exigidos. No entanto, aduz que após 5 anos do reconhecimento do título de Mestrado, foi notificado de um parecer indicando que se procedesse à anulação do registro do ato de reconhecimento do diploma do autor. Alega que a Universidade alterou o edital que regulamentava os processos administrativos de reconhecimento de diploma estrangeiro e passou a notificar os titulares de processos administrativos arquivados entre 2015 e 2019 para que passassem a atender às novas exigências. Sustenta a ocorrência da decadência administrativa, pois, entre o ato de revalidação e o ato de anulação teria se passado mais de 5 anos; que a recomendação PR/RJ/FMA n. 01, de 2020, que deu ensejo ao início do procedimento para anulação da revalidação do diploma da autora, teria aplicação a processos administrativos futuros; que foram violados os princípios da segurança jurídica, da legalidade, do contraditório e ampla defesa. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a Universidade se abstenha de anular o ato administrativo que em 10/05/2019 reconheceu a validade do Diploma do Autor com título de Mestre em Ciências da Educação no Brasil, até o trânsito em julgado da presente demanda. Com a inicial, em que requerida a justiça gratuita, vieram documentos (ID 344311618). Emenda à inicial (ID 347886260). Custas processuais iniciais no ID 347886260. O pedido liminar foi deferido para "determinar que a Requerida se abstenha de anular o ato administrativo de revalidação do diploma de mestrado do autor, pelos motivos constantes nesta ação, até decisão ulterior" (ID 348163942). A União pediu seu ingresso no feito como amicus curiae (ID 348654558). A UFRJ apresentou contestação (ID 349556803), sustentando que conforme a legislação brasileira, o currículo de disciplinas deve ser ministrado em atividades presenciais, sendo que os cursos da UFRJ Stricto Sensu são todos presenciais, contínuos e não condensados. Assim, para que um diploma seja equivalente ao da UFRJ, é exigido que o curso seja presencial, contínuo e não condensado. Consta que a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa emitiu a Carta 001/2020, oficialmente registrada, com demanda de documentos que pudessem comprovar que o interessado esteve presente durante o período do curso no exterior. Como não houve resposta, a PR2 usou o DOU nº 217 de 18/11/2022 – Seção 3 – Página 194 para…

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