Processo 5002049-76.2026.4.04.7207

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002049-76.2026.4.04.7207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002049-76.2026.4.04.7207/SC AUTOR : VALDA DA SILVA ALEXANDRE ADVOGADO(A) : ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) ADVOGADO(A) : JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, provimento para que sejam suspensos os descontos constantes no seu benefício previdenciário. Indeferido o pedido de tutela provisória, concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação dos réus. Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação. O INSS requereu a improcedência dos pedidos ( evento 11, CONTES1 ). A instituição financeira ré, por sua vez, sustentou, preliminarmente, necessidade de regularização do polo passivo, ausência de interesse de agir e prescrição, bem como impugnou o benefício de justiça gratuita concedido à parte autora ( evento 16, CONTES1 ). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e apresentou documento supostamente firmado pela parte autora ( evento 16, CONTES1  e evento 16, OUT3 ). Houve réplica. Vieram os autos conclusos. Decido. Retificação do polo passivo No presente feito, o ITAU UNIBANCO S.A. requereu a retificação do polo passivo para Banco Itaú Consignado S.A. Defiro o requerimento formulado pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. para alteração do polo passivo para Banco Itaú Consignado S.A. inscrita no CNPJ sob o n. 33.885.724/0001-19. Considerando que a contestação juntada no  evento 16, CONTES1  indica sua apresentação que pelo ITAU UNIBANCO S.A e também pelo Banco Itaú Consignado S.A,  entendo suprida a citação desse último pelo seu comparecimento espontâneo. Interesse  processual O banco demandado alegou ausência de pretensão resistida, ante a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos da própria instituição financeira. No presente caso, a parte autora, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Assim, rejeito a insurgência.   Gratuidade de justiça O art. 98, caput , do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 (REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025), firmou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a…

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