Processo 5002050-21.2026.4.03.6130

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002050-21.2026.4.03.6130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002050-21.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: ANTONIO JORGE FREIRE LOPES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SUELI SPERANDIO - SP102931 IMPETRADO: PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, impetrado por ANTONIO JORGE FREIRE LOPES em face de ato atribuído ao PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM OSASCO/SP, objetivando o afastamento de sua corresponsabilização tributária na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80.3.94.004176-17, cujo sujeito passivo principal é a empresa TECIND TECNO INDUSTRIAL LTDA (CNPJ nº 48.880.017/0001-07), bem como a suspensão e posterior sustação de protesto extrajudicial vinculado ao referido débito fiscal. Narra o impetrante que integrou o quadro societário da empresa Tecind Tecno Industrial Ltda. entre 28/09/1993 e 11/04/1994 (aproximadamente sete meses), tendo dela se retirado regularmente. Os débitos objeto da CDA referem-se a IPI dos períodos de julho de 1990 a setembro de 1993. Em 22/12/1993, ainda na condição de sócio, foi efetuado pedido de parcelamento dos débitos, com preenchimento do formulário REDESOL (Relação dos Devedores Solidários), o que serviu de base para sua inclusão como corresponsável tributário, com fundamento no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 e na Instrução Normativa SRF nº 89/1993. A inscrição em dívida ativa da CDA nº 80.3.94.004176-17 ocorreu em 30/09/1994. Sustenta o impetrante que, após sua retirada da sociedade, a empresa continuou em atividade sob a administração de novos sócios e administradores, circunstância reconhecida nos próprios autos da Execução Fiscal nº 0008597-66.1995.8.26.0152, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Cotia/SP. Aduz que, em 07/12/2000, a empresa aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e a própria execução fiscal, nos termos do art. 151 do CTN. Registra, ainda, que havia patrimônio social passível de constrição, com indicação de bens à penhora pela própria empresa nos autos executivos. No âmbito da execução fiscal, o impetrante e outro corresponsável, Melquisedec Francisquini, apresentaram exceção de pré-executividade conjunta alegando ilegitimidade passiva, a qual foi rejeitada, com a manutenção de ambos no polo passivo. Após constrição patrimonial, cada um opôs embargos à execução, julgados improcedentes por preclusão, sem pronunciamento definitivo sobre a responsabilidade pessoal com base nas hipóteses do art. 135 do CTN. Ocorre que, em 2014, Melquisedec Francisquini formulou requerimento administrativo junto à PGFN solicitando a revisão de sua inclusão na CDA, o qual foi indeferido. Impetrou, então, o Mandado de Segurança nº 0007774-43.2016.4.03.6130, no qual a Justiça Federal reconheceu que a responsabilização automática fundada exclusivamente no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 não subsiste sem observância das hipóteses excepcionais do art. 135 do CTN, concedendo a segurança para afastar sua corresponsabilização na mesma CDA nº 80.3.94.004176-17. O entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apesar desse precedente, em 11/05/2026 o impetrante foi surpreendido com intimação expedida pelo 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de…

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