Processo 5002050-27.2026.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002050-27.2026.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002050-27.2026.4.04.9999/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000655-37.2022.8.21.0071/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : JORGE JUAREZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER (OAB RS064650) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos; (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) a modificação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o magistrado de origem cumpriu os requisitos do art. 489 do CPC, baseando-se no conjunto probatório e na jurisprudência consolidada sobre o setor calçadista, identificando a exposição a agentes químicos nocivos. 4. O reconhecimento da especialidade das atividades obedece à disciplina legal vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão do tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp Repetitivo nº 1.151.363 do STJ. 5. As atividades exercidas em empresas do ramo calçadista são passíveis de reconhecimento como especiais devido ao contato habitual e permanente com agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos (cola), que são reconhecidamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa, conforme a NR-15, Anexo 13. 6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato em todos os momentos da jornada, sendo suficiente a exposição em período razoável, e laudos periciais ulteriores ou produzidos em empresas similares são válidos para comprovar a especialidade do labor, nos termos da Súmula 106 do TRF4. 7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial se não comprovada sua real efetividade, especialmente para agentes cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335) e o Tema IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090 do STJ. 8. Em casos de divergência entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, prevalece a solução mais protetiva à saúde do trabalhador, com base no princípio da precaução. 9. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com atividades especiais, conforme o Tema 998 do STJ. 10. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é mantido na data do requerimento administrativo (DER), pois a prova pericial judicial não se confunde com a juntada de "documentos novos" vedada pelo Tema 1124 do STJ, sendo uma prova produzida em juízo para formar o convencimento do julgador sobre fatos já apresentados ao INSS. 11. Os consectários legais são adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para a aplicação da taxa SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior para condenações da Fazenda Pública, ressalvando-se a definição…

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