Processo 5002050-29.2025.8.13.0347

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002050-29.2025.8.13.0347
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jacinto
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 5002050-29.2025.8.13.0347 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Registrado na ANVISA] AUTOR: GILBERTO FERRAZ DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos c/c tutela provisória de urgência ajuizada por GILBERTO FERRAZ DE SOUZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual alega, em síntese, que o paciente é portadora de Asma Grave Não Controlada (CID J45.0) e Rinossinusite Crônica com Pólipose Nasal Grave (CID J33.0), necessitando do medicamento DUPILUMABE (nome comercial DUPIXENT®), na dosagem de 300mg, por via subcutânea, aplicando 02 frascos (600mg) subcutâneo como dose inicial e depois 01 frasco subcutâneo continuamente a cada quatorze dias, por tempo indeterminado, para o controle da enfermidade supracitada. Acrescentou que os tratamentos convencionais aos quais foi submetido não possuem eficácia no tratamento da moléstia. Postulou, assim, pela tutela de urgência a fim de que seja fornecido pelo requerido o medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT® ) 300mg, na quantidade e periodicidade indicadas no laudo médico, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A nota técnica acostada no ID XXX.XXX.XXX-XX não foi favorável à concessão do medicamento à parte autora. A nota técnica asseverou que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação específica do Dupilumabe ao paciente, além de consignar que não se caracteriza situação de urgência ou emergência nos termos do Conselho Federal de Medicina. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. No caso concreto, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar que o requerido forneça o medicamento prescrito, o qual detém registro na Anvisa, mas não foram incorporados à política pública do SUS. Primeiramente, em razão do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº. 1.234 pelo C. STF, com decisão publicada em 19/09/2024, faz-se necessário consignar as diretrizes firmadas sobre a responsabilidade dos entes federativos em demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de adequar a…

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