Processo 5002050-32.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002050-32.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5002050-32.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: INGRIDY SANTOS LADEIRA Endereço: Rua Argeu Gomes Salles, 105, Goiabeiras, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-135 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 280 até 798, - até 798 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-000 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por INGRIDY SANTOS LADEIRA em face de BANCO C6 S.A., sob a alegação de que é correntista da referida instituição financeira e que, em 16/01/2026, recebeu comunicação eletrônica informando o encerramento imotivado de sua conta (Agência 0001, Conta nº 347725996) em até 30 dias por "desinteresse comercial". Sustentou que a rescisão unilateral e arbitrária lhe traria sérios prejuízos financeiros, notadamente porque possui investimentos financeiros atrelados à conta (C6 Invest) que sofreriam perdas de rendimento e incidência de taxas na hipótese de resgate forçado. Pleiteou, liminarmente, que o requerido se abstivesse de fechar a conta bancária e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer com a condenação do réu ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de Id. 88912665 deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando que o réu mantivesse ativa a conta corrente de titularidade da autora e os respectivos investimentos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente citado e intimado, o Requerido apresentou contestação (Id. 90881805), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a carência de ação pela falta de interesse de agir decorrente de uso predatório do judiciário (ausência de prévio contato administrativo). No mérito, alegou que o encerramento decorre de exercício regular de direito fundamentado na autonomia da vontade, liberdade contratual de "descontratar" e cumprimento das diretrizes de segurança do Banco Central (Resolução nº 4.753/2019), inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Réplica apresentada no Id. 90951368, na qual a autora refutou as preliminares e sustentou o abuso de direito do banco por encerrar conta com investimentos de longo prazo em andamento. Frustrada a conciliação em audiência virtual realizada em 29/04/2026 (Id. 96194739), e inexistindo o interesse das partes na produção de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. II – PRELIMINARES 1. Da Impugnação ao Valor da Causa A preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pelo requerido não merece prosperar. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico imediato pretendido pela parte autora, consoante inteligência do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso…

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