Processo 5002050-34.2016.8.21.0052
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002050-34.2016.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA APELADO : NEW ALLIANCE - EPP (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : SANTIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB RS061890) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA OU DESINTERESSE DO CREDOR. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SOLUÇÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. “À configuração prescrição intercorrente, além do decurso do lapso qüinqüenal, imprescindível esteja caracterizada a inércia da Fazenda, o que não restou evidenciado no caso concreto.” (“ut” ementa da Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). “In casu”, a despeito do longo tempo de tramitação do feito, a movimentação processual denota não ter havido inércia ou desinteresse do credor em impulsioná-lo, tampouco o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos desde o último marco interruptivo do lapso prescricional, o que inviabiliza seja declarada a prescrição intercorrente. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 – De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância, que assim sumariou a espécie, "in verbis": "Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença que, na execução fiscal proposta contra NEW ALLIANCE – EPP para haver crédito de ICMS, reconheceu a consumação da prescrição intercorrente e extinguiu o feito. O apelante, nas razões recursais (Ev. 58), faz referência ao julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS (Temas Repetitivos nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571) e fala das teses então fixadas pelo STJ acerca da contagem da prescrição intercorrente. Nega a consumação da prescrição intercorrente. Refere que a execução foi proposta em 18/05/2016 e que a citação ocorreu em 25/08/2016. Diz que em 07/05/2019 foi penhorado veículo e que, posteriormente, em 16/09/2022, tomou conhecimento de que o bem acabou alienado nos autos de outro processo. Aduz que pediu o apensamento dos autos a outra execução, o que foi deferido, mas aquela execução foi extinta em 2024. Alega que, “não tendo decorrido prazo superior a 06 (seis) anos desde a intimação do Estado acerca da alienação do bem penhorado (16/09/2022), não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da sentença.” Pede o provimento do recurso. Sem que fossem apresentadas contrarrazões pelo apelado, os autos foram remetidos ao TJRS e, após, vieram ao MP para apresentação de parecer. É o breve relato." A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 – Conheço do apelo, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com fulcro no art. 932, inc. IV, “b”, do CPC/2015. E isso porque a sentença hostilizada guarda sintonia com entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo, como adiante se verá. Cuida-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL visando à cobrança de crédito tributário atribuído a NEW ALLIANCE - EPP . “In casu”, verifica-se da tramitação do executivo fiscal que…
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